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quarta-feira, 20 de abril de 2022
O STJ enquadrou o braço armado do estado opressor as polícias com seus enquadros e baculejos, descaradamente discriminatório excludente e perseguidor, contra pessoas pobres e miseráveis!
Os Infames e malditos, tanto quanto discriminador excludente e violador dos direitos civis, os "baculejos", "enquadros", "emparedamentos" etc, praticados pelos braços armados do estado opressor e chamado pelo eufemismo de "revista policial", uma atitude tão escancarada e descaradamente que viola os direitos indivíduos, quanto discriminadora, excludente, segregadora e perseguidora, contra indivíduos civis, claro exclusivamente pobres e miseráveis, uma nazifascista rotina nessa Republiqueta Bananeira e esgoto chamado Brasil. Essa infame, maldita e nazifascista atitude invariavelmente acompanhada de violência psicológica e física como coação, ameaça de prisão, agressão com socos e espancamentos principalmente no rosto das pessoas para provoca-las e humilhar-las, provocações estas dos integrantes dos braços armados para prender às vítimas sob a famigerada desculpa de desacato, resistência e desobediência, mesmo que seja uma simples argumentação das vitimas. Pois é, como se já não bastasse o que prevê a lei do Código de Processo Penal, em seus artigos 240 parágrafo II e o artigo 244 com essa decisão da sexta turma do STJ, que não só retificou o que já previa a lei, como estabelece jurisprudência para que como já vêm acontecendo com às vítimas dessa violação de seus direitos e as que dispõe de condições para entrar com interpelações contra estas e outras ações criminosas policial e decisões judicial, contra o direito estabelecido. Essa decisão do STJ, responde a um recurso em hábeas corpus, ajuizado pela defesa de uma vítima destes tipos de ações policial, para que fosse trancado ou arquivado a ação penal, contra um homem que sofreu esse tipo de abordagem ou baculejo ou enquadro em Vitória (ES) sob alegação policial de que ele estava em atitude suspeita, mesmo ele portando drogas em sua bagagem, considerando um erro não justifica outro e que para isso existe os trâmites e processos legal, que suspeita não é prova, assim como que intuição de agente policial não pode ser motivo para violação dos direitos individual, muito menos denúncia anônima, não pode ser considerado motivo suficiente para abordagens ou prisões arbitrária, sob pena de se instaurar um tribunal das ruas onde a polícia inquerie, prende julga e condena, além de discriminar como e contra quem agir.
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