“SOU ANTI!”

NÃO ME PERGUNTE, PORQUE AMO OS ANIMAIS? SE FINGIR NÃO SABER OS MOTIVOS, ME PERGUNTE PORQUE ODEIO OS HUMANOS! - SOU ANTI, SOU UM SER RACIONAL PENSANTE E LIVRE, POR ISSO SOU ANTI, SOU ANTI SISTEMA DOMINANTE, SOU ANTI ESTADO E SUAS LEIS SOU ANTI INSTITUIÇÕES OFICIAIS, SOU ANTI PATRIOTISMO E NACIONALISMO, POIS SÓ SERVEM PARA EXALTAR UMA PSEUDA PÁTRIA SUA, SOU ANTI POLÍTICA PARTIDÁRIA E O CÂNCER QUE ESSA REPRESENTA, SOU ANTI O VOTO POLÍTICO PARTIDÁRIO E A FARSA DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA QUE ELE “VENDE” SOU ANTI A FARSA QUE É A TAL DA DEMOCRACIA ENQUANTO REGIME, PELAS FALÁCIAS QUE “VENDE” E POR REPRESENTAR UM GOVERNO. SOU ANTI CRENÇAS DE FÉ RELIGIOSAS SEU DEUS ASSIM COMO AS MÍSTICAS, SOU ANTI CONCEITOS FALSOS DE VALORES, SOU ANTI SOCIEDADE E SUAS AMARRAS OU “CABRESTOS” MORAL, QUASE SEMPRE FALSO MORALISTA, SOU ANTI POLÍCIA E TUDO QUE ESSA REPRESENTA, OPRESSÃO, COVARDIA, DISCRIMINAÇÃO, PERSEGUIÇÃO ETC, SOU TOTALMENTE ANTI MODISMOS. SOU ANTI! POIS SOU UM SER RACIONAL MAS PENSANTE!!! - A FARSA DA VIDA - "FARSA, A VIDA É UMA GRANDE FARSA, MAS QUEM DISSE QUE NÃO É, COMO NEGAR!, SIMPLES SENDO MAIS UM FARSANTE."

quinta-feira, 3 de abril de 2025

O "corno de goteira", Stalinacio Lula da Silva, e a marmita de cadeia, a vadia e vulgar deslumbrada oportunista Carlota Joaquina 2.0 oficializaram mais uma definição para Primatolândia, Chimpanzil, Bananil, Bostil, vulgo Brasil, a de Cornolândia!



Confrontado num debate na televisão nas eleições de 2022, por um também candidato, sobre a corrupção e roubalheiras em seus governos, Stalinacio Lula da Silva, tentou se esquivar pedindo que o adversário desse as fontes, como se a depender de quais fossem as fontes estas não tivessem credibilidade e assim estas não fossem capaz de acusar-lo por mais verdadeiro que fossem os fatos ou a verdade, só que uma vez expostas quem foram as fontes, Lula ficou sem palavras, afinal contra fatos nenhum argumento se sustenta.

 



Os idiotas, os estúpidos e imbecis, o gado acéfalo, os alienados, adestrados e manipulados, ainda vivem aprisionados na caverna de Platão!

 Os idiotas, os estúpidos e inconsequentes, os imbecis, alienados e abduzidos, adestrados e manipulados, que compõem as massas burras e de manobras, são incapazes de criticar, questionar e muito menos contestar nada, principalmente os falsos conceitos de valor que eles acatam e seguem cegamente, assim como defendem estes conceitos como se fossem sua vida, alias estes são mesmo sua medíocre vida de gado acéfalo. 

O sistema e a sociedade hipócrita, maniqueísta e falso-moralista assim como as crenças religiosas, criam os conceitos de valor, que funciona como cabrestos virtual que controla sua mente, logo estes são incapazes de pensar fora da caixa sua minúscula bolha em que vivem aprisionados como na alegoria da caverna de Platão, seja por ignorância ou medo, pois vivem ou vegetam.

Assim estes sequer ousam imaginar algo diferente da "ração moral" que foram adestrados para consumir e sem direito a nenhum questionamento e ainda tendo que dizer que é a melhor ração do mundo, até porque a foice do falso moralismo, da hipocrisia e do maniqueísmo, dos dogmas religiosos e dos conceitos ideológicos, estão sempre sobre sua cabeça.

Os criadores destes conceitos, dogmas etc, já criaram com o objetivo de aterrorizar as massas invariavelmente burras e de manobras, assim como já sabiam que existem os que jamais se submeteriam a estes logo não seriam alienados, adestrados e manipulados, assim cuidaram de transforma-los em inimigos e instruíram as massas burras compostas pelos idiotas, imbecis alienados adestrados etc, em seus cães de guarda para discriminar, excluir e perseguir seus inimigos, é o que acontece principalmente com os anarquistas, os ateus, os rebeldes, os inconformistas e libertários, que invariavelmente são discriminados excluídos e perseguidos dentro das sociedades falso-moralista, hipócrita e maniqueísta. 

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Não é por acaso que consciente ou não, com excessão dos infelizes Beta provedores, Manginas e Miquéias, nenhum homem de verdade confia em nenhuma mulher pois sabem que mulher é um ser hipergamico, ou seja, está sempre a procura de uma nova vara para sentar encima.







 

Na republiqueta bananeira de Cornolândia, mas também Primatolândia, Chimpanzil, Bananil, Bostil, vulgo Brasil, os bostileiros, símios, bonobos primitivos, pagam todas as contas do puteiro mas não tem direito de comer ninguém, assim o corrupto, oportunista e ladrãozinho de nove dedos corno môr Stalinacio Lula da Silva, o poodle de estimação do projeto fracassado de ditador autocrata, o cabeça de rola xerife de revista em quadrinhos Xandildo, Stalinacio e sua marmita de cadeia a vadia e vulgar deslumbrada, oportunista e golpista do baú, fazem verdadeira trip as custas dos bostileiros vulgo brasileiros, mas agora ele carrega a tira-colo a versão piorada 2.0 de Carlota Joaquina de Bourbon, para gastar a vontade no infame cartão corporativo, as custas dos bostileiros, e Carlota Joaquina não perde tempo e já correu para fazer turismo sexual em Paris, foi sentar na vara de seu amante Macron o sócio majoritário de Stalinacio.

 




Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, as vitrines do inferno chamado Brasil ou Bostil.




Essa é a repúblqueta bananeira de Primatolândia, Chimpanzil, Bananil, Bostil, vulgo Brasil, na sua essência!


 

De Primatolândia a Cornolândia, que destino trágico do Chimpanzil, Bananil, Bostil, vulgo Brasil




 



terça-feira, 1 de abril de 2025

Mais uma do projeto fracassado de ditador autocrata e tutor de Stalinacio Lula da Silva o cabeça de rola xerife de revista em quadrinhos Xandildo.




 




STF erra por último: guarda municipal não é polícia


             CONSULTOR JURÍDICO 

Opinião
STF erra por último: guarda municipal não é polícia
Luiz Gabriel de Oliveira e Silva Cury
31 de março de 2025, 7h00

ConstitucionalPolícia
Arquivo PMBC
Este artigo visa a analisar a equivocada interpretação do parágrafo 8º, do artigo 144 da Constituição, exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, em 20 de fevereiro de 2025, o Recurso Extraordinário (RE) 608.588, com repercussão geral (Tema 656). Além disso, discutiremos brevemente a inadequada proposta de criação de uma Força de Segurança Municipal pela Prefeitura do Rio de Janeiro [1].

Constituição e papel da guarda municipal
Segundo a Constituição, no caput do artigo 144, do Capítulo III: Da Segurança Pública; estabelece que: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; e polícias penais federal, estaduais e distrital [2].”

Contudo, o parágrafo 8º do mesmo artigo dispõe:

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

Portanto, a nítida distinção do texto expresso do artigo 144 da Constituição demonstra claramente que o legislador constituinte (originário e reformador) não incluiu as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública. Logo, não há respaldo constitucional para que essas instituições desempenhem funções típicas de polícia.

Da mesma forma, não há autorização constitucional para que os municípios possam criar “novo órgão” de segurança pública [3].

Jurisprudência e doutrina especializada
A doutrina majoritária corrobora essa interpretação. O professor Renato Brasileiro [4], por exemplo, esclarece:

“(..) não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a atribuição para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais — e, por isso, interpretadas restritivamente — nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Não basta, portanto, que o crime seja praticado em um bem público municipal, como, por exemplo, uma rua municipal, ou contra algum habitante do município. É preciso que, na hipótese dos bens e instalações municipais, o crime do qual se suspeita atente contra a sua integridade física; no caso dos serviços, por sua vez, é necessário que a conduta possa obstar a sua adequada execução.”

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.977.119, concluiu:

“A Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civil e militar, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do Município.

Posicionamento do STF
Contrariando essa linha interpretativa, o STF, ao julgar a ADPF 995, decidiu reconhecer as guardas municipais como órgãos de segurança pública. Assentando que:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao, com CONGRESSO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).

4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, conceder interpretação conforme à constituição aos artigos 4º da lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. – Grifo e destaque nosso.

Entretanto, mesmo após a decisão do Supremo, o STJ por intermédio da 3ª Seção, ainda fixou limitações da atuação das guardas municipais. Vejamos [5]:

“As guardas municipais desempenham atividade de segurança pública com o poder/dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários. No entanto, não estão autorizadas a atuar como verdadeira Polícia, para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária. Assim decidiu a 3ª seção do STJ.

Os ministros decidiram fixar o alcance da atuação das guardas municipais, frente ao reconhecimento recente do STF (ADPF 995) de que a guarda municipal integra o sistema de segurança pública. O colegiado considerou que, inegavelmente as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, mas tem sua atuação limitada ao que à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Ainda, segundo o entendimento da 3ª seção, apenas em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.”

Esse era também, era o entendimento da doutrina especializada. Vejamos os ensinamentos do professor Rômulo Moreira [6]:

“(…) nada obstante tratar-se de órgão integrante do sistema único de segurança pública, nos termos do artigo 144, §8º, da Constituição, não possuem os guardas municipais função de polícia judiciária, sendo vedadas a eles, por exemplo, o cumprimento de mandados de prisão provisória (temporária, domiciliar e preventiva), de busca e apreensão e outras diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (artigo 13 do Código de Processo Penal). Afinal, guarda municipal não é polícia!”

Tentativa de criação da Força de Segurança Municipal
Spacca
Em 17 de fevereiro de 2025, a Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio do prefeito Eduardo Paes, enviou à Câmara de Vereadores um projeto de lei para criar a Força de Segurança Municipal (FSM) [7], que previa agentes uniformizados e armados, com função de atuar de maneira complementar às forças policiais.

A proposta ignora a inexistência de previsão constitucional autorizando a criação de órgão de segurança pública, fora dos expressamente previsto no artigo 144 da CF, seja qual for a qualificação: “Força Municipal de Segurança Pública, Polícia Metropolitana ou Polícia Municipal”.

Deste modo, a criação de um novo órgão de segurança pública, exigiria alteração formal na Constituição, e não uma simples norma infraconstitucional.

Do direito a errar por último
Em 25 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em novo pronunciamento, agora ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 608.588, com repercussão geral (Tema 656)[8], decidiu que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana:

“Por maioria, o STF decidiu que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbanas pelas guardas municipais. Para o Tribunal, as guardas estão autorizadas a realizar policiamento ostensivo comunitário, mas devem respeitar as atribuições dos outros órgãos de segurança pública previstas na Constituição Federal. Além disso, ficam impedidas de exercer funções da polícia judiciária, que cuida da investigação de crimes. As leis municipais sobre a matéria devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, em que o Tribunal validou lei que prevê o policiamento preventivo e comunitário entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.”

Teste de julgamento

É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

Contudo, essa decisão extrapola a competência do STF e viola a separação de poderes. Qualquer mudança na atribuição das guardas municipais deveria ser feita pelo Congresso, por meio de uma emenda constitucional.

Conclusão
A segurança pública é uma preocupação de todas as esferas da federação. No entanto, a Constituição deixou os municípios de fora da responsabilidade direta pela segurança pública, limitando a atuação das guardas municipais à proteção do patrimônio municipal [9].

Em nossa opinião, é inegável que o erro do Poder Constituinte Originário, que após alçar os Municípios à categoria de entes da federação (artigo 1ª, caput, da Constituição), deixou somente este, de fora dos entes responsáveis pela segurança pública, prevendo apenas a formação de guardas municipais, com único objetivo de proteção do patrimônio público municipal (artigo 144, §8º, da CF).

Apesar disso, o poder constituinte derivado reformador, nada fez para consertar o erro do legislador constituinte originário, pois em quase 37 anos de vigência da Constituição, não houve aprovação de qualquer proposta de emenda à constituição, com objetivo de incluir ou autorizar os Município a atuarem na segurança pública.

O STF, ao decidir no RE nº 608.588 que as Guardas Municipais podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, alterou a interpretação constitucional sem que houvesse uma mudança formal no texto da Constituição. Essa prerrogativa cabe ao Congresso Nacional, não ao Supremo Tribunal Federal.

Como afirmava Rui Barbosa:

“Em todas as organizações, políticas ou judiciais, há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar. O STF, não sendo infalível, pode errar. Mas a alguém deve ficar o direito de errar por último.”

Dessa forma, sem alteração formal da Constituição, não há base legal para que os municípios criem novos órgãos de segurança pública ou ampliem indevidamente as atribuições das Guardas Municipais, pois a Guarda Municipal não é polícia.

[1]https://prefeitura.rio/cidade/prefeitura-do-rio-envia-projeto-de-lei-para-camara-de-vereadores-para-criar-forca-de-seguranca-municipal/

[2] Inciso VI, acrescido pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019.

[3] Vide o Artigo 30 da Constituição Federal, da competência dos municípios (Título I, Capítulo IV).

[4] BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm: 2023, pp. 165 e 166.

[5] https://www.migalhas.com.br/quentes/394305/stj-fixa-limitacoes-da-atuacao-das-guardas-municipais

[6] https://www.conjur.com.br/2023-set-22/romulo-moreira-guarda-municipal-nao-policia/

[7]https://prefeitura.rio/cidade/prefeitura-do-rio-envia-projeto-de-lei-para-camara-de-vereadores-para-criar-forca-de-seguranca-municipal/

[8] O que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema.

[9] https://www.estadao.com.br/politica/como-atuam-as-guardas-municipais-nos-eua-na-inglaterra-e-na-franca-o-que-o-brasil-tem-a-aprender/?srsltid=AfmBOoqM8M9e4ZV6d2vhl1lBnFnbdZgJs8L0o_PR5YRCPk-M3s9bVW_E

Luiz Gabriel de Oliveira e Silva Cury
é advogado criminalista, fundador do Escritório LG Cury Advogados Associados, graduado pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UniRio), pós-graduado em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e pós-graduado em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Candido Mendes (Ucam) e membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim) e da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim).

A repúblqueta bananeira chamada Brasil ou Bostil, com seu infame e maldito protecionismo de mercado que penaliza não só os consumidores brasileiro como os exportadores que exportam para o Brasil, os governos protecionistas do Bostil por interesses escusos para beneficiar a incompetente e ineficiente produção local e quer que os outros países ou mercados devem comprar ou importar seus produtos sem taxações, enquanto o Brasil ou Bostil, deve dificultar ou burocratizar a seu Bel prazer assim como impor as tarifas que bem entender sobre os produtos importados. O fato é que já mais que passou da hora das nações que tem seus produtos taxados pelo Brasil no mínimo impor a reciprocidade e taxar todos os produtos tupiniquins que importar com as mesmas tarifas que seus produtos exportados para o Brasil sofrem.


Primatolândia, Chimpanzil, Bananil, Bostil, vulgo Brasil, é o paraíso não só da corrupção, das roubalheiras, das injustiças social etc etc, é também o paraíso das máfias oficiais, tem máfia para tudo e em tudo, máfia dos cartórios, máfia nos Detrans, máfia das terceirizadas, máfia dos fornecedores e prestadores de serviço para o estado, máfias nas agências reguladoras, enfim não falta máfia em Primatolândia!


Qualquer político e governantes que se vende como representante dos pobres e miseráveis, dos trabalhadores etc, que ostenta, ainda mais quando essa ostentação é custeada com recursos público, esse político ou governante está dando um tapa na cara daqueles pobres e miseráveis, dos trabalhadores que acreditaram nele, mas estes imbecis também merecem.


A sem nenhuma noção que não usa "desconfiometro" nem toma "semancol" a marmita de cadeia, vagal e vadia, vulgar, deslumbrada e perdulária, oportunista e golpista do baú, não perde uma oportunidade para por chifre no cornão brocha Stalinacio Lula da Silva e o presidente francês Emmanuel Macron é o preferido dela que não perde uma oportunidade para sentar na vara do francês.





 

Além de escórias humana que desprezam o respeito aos direitos humanos e serem corruptos e ladrões, Lula e Bolsonaro se igualam em muitos outros aspectos são farsantes, canalhas, cafajestes, calhordas, toscos, ignóbeis e energúmenos, aliás, Lula e Bolsonaro representam fielmente a escória de povo que é o brasileiro esse ser primitivo moral, ética, cultural, intelectual e étnica-cultural.


Só mesmo os políticos e governantes mais medíocres, oportunistas e populistas, principalmente em repúblquetas bananeiras como o Bostil vulgo Brasil, costumam romantizar a pobreza e a miséria pois eles se nutrem destas para explorar as massas invariavelmente burras e de manobras.