“SOU ANTI!”

NÃO ME PERGUNTE, PORQUE AMO OS ANIMAIS? SE FINGIR NÃO SABER OS MOTIVOS, ME PERGUNTE PORQUE ODEIO OS HUMANOS! - SOU ANTI, SOU UM SER RACIONAL PENSANTE E LIVRE, POR ISSO SOU ANTI, SOU ANTI SISTEMA DOMINANTE, SOU ANTI ESTADO E SUAS LEIS SOU ANTI INSTITUIÇÕES OFICIAIS, SOU ANTI PATRIOTISMO E NACIONALISMO, POIS SÓ SERVEM PARA EXALTAR UMA PSEUDA PÁTRIA SUA, SOU ANTI POLÍTICA PARTIDÁRIA E O CÂNCER QUE ESSA REPRESENTA, SOU ANTI O VOTO POLÍTICO PARTIDÁRIO E A FARSA DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA QUE ELE “VENDE” SOU ANTI A FARSA QUE É A TAL DA DEMOCRACIA ENQUANTO REGIME, PELAS FALÁCIAS QUE “VENDE” E POR REPRESENTAR UM GOVERNO. SOU ANTI CRENÇAS DE FÉ RELIGIOSAS SEU DEUS ASSIM COMO AS MÍSTICAS, SOU ANTI CONCEITOS FALSOS DE VALORES, SOU ANTI SOCIEDADE E SUAS AMARRAS OU “CABRESTOS” MORAL, QUASE SEMPRE FALSO MORALISTA, SOU ANTI POLÍCIA E TUDO QUE ESSA REPRESENTA, OPRESSÃO, COVARDIA, DISCRIMINAÇÃO, PERSEGUIÇÃO ETC, SOU TOTALMENTE ANTI MODISMOS. SOU ANTI! POIS SOU UM SER RACIONAL MAS PENSANTE!!! - A FARSA DA VIDA - "FARSA, A VIDA É UMA GRANDE FARSA, MAS QUEM DISSE QUE NÃO É, COMO NEGAR! SIMPLES SENDO MAIS UM FARSANTE."

quarta-feira, 5 de novembro de 2025

O estado já é o pior e mais nefasto dos criminosos, e quando ele se junta ao crime organizado, aí é o pior dos mundos

Um narco-país com um narco-estado e nas mãos de um narco-governo onde facções criminosas, milícias integradas por integrantes dos braços armados do estado opressor nazifascista tupiniquim, disputam o domínio nas favelas, comunidades, periferias e subúrbios nas cidades  do Bostil vulgo Brasil. 

A relação do narco-governo stalinista cleptocrata lulista de toga com as facções criminosas principalmente PCC e CV ou os narcotraficantes, é tão simbiótica e de cumplicidade que Lula e sua quadrilha máfia e organização criminosa Planalto/STF/Congresso, que EMPOLEIRA o desgoverno, prefere perder apoio, principalmente da população vítima dos narcotraficantes, a combater estes, não é por acaso que Lula e sua quadrilha, máfia e organização criminosa rejeita tanto a idéia de classificar estas facções criminosas como grupos terroristas para não perder o apóio do crime organizado. 

Também não foi por acaso que as cadeias e presídios comemoraram quando foi anunciado a eleição de Lula em 2022, assim como Lula e integrantes do seu desgoverno, entram nas zonas controladas pelo tráfico sem nenhum problema muito menos com  aparato de segurança, e até recentemente áudio vazados onde líderes do tráfico, em conversa, diz que não precisa se preocupar pois "...nosso ministro soltará!" 

Tudo isso só serve para mais uma vez provar que vivemos hoje em uma narco-ditadura com um narco-estado a serviço do crime organizado, oficializado e institucionalizado, e nas mãos de um narco-governo stalinista cleptocrata de toga, e isso é fato, assim como é fato que Brasil, Venezuela, Colômbia e México, se tornaram grandes potências do narcotráfico e não só de  drogas como todos os tipos de crime assim como de  facções criminosas e cartéis.

Nas nações primitivas moral, ética, cultural, intelectual e étnica-cultural, os braços armados do estado opressor é a força que, pela discriminação, subjugação, perseguição, opressão e terror contra às castas dominadas e suas rales ou seja a população pobre e miserável, mantém o sistema dominante e suas elites privilegiadas, as instituições podres, os políticos e governantes autoritários, arbitrários, autocratas, corruptos e ladrões no poder, sem estes braços opressores esse sistema dominante e suas elites privilegiadas, às instituições podres do estado e os políticos e governantes jamais se sustentariam no poder, ao contrário do discurso mentiroso e enganoso de que polícia e forças armadas existem para manter a ordem e proteger os cidadãos, estes braços armados foram criados exclusivamente para manter no poder e proteger as castas dominantes e suas elites privilegiadas compostas por meia dúzia de ricos e privilegiados eternamente no poder e na dominação das castas dominadas e suas rales, principalmente nas nações subdesenvolvidas, pobres e primitivas moral ética cultural intelectual e étnica-cultural como essa repúblqueta bananeira chamada Brasil ou Bostil, não é por acaso que estes braços opressores armados, jamais se volta contra ricos, poderosos e privilegiados seus"senhores" e a quem os braços armados servem de fato, a opressão e terror destes braços armados, é só e tão somente só contra o povo, a população que constitui às castas dominadas e suas rales, ou a população pobre e miserável, para evitar que essa se revolte contra os eternos privilegiados, os poderosos e ricos, enfim que se revolte contra seus opressores.

 

Site Consultor Jurídico

Opinião

STJ muda posição sobre abordagem policial e fundada suspeita

Diego Renoldi Quaresma de Oliveira

14 de outubro de 2025, 6h03

Constitucional Polícia

Quando éramos crianças, costumávamos brincar de um jogo chamado “polícia e ladrão”. Os “bonzinhos” tinham que encontrar os “caras maus” e, quando isso acontecia, gritava-se para todos ouvirem “pare em nome da lei” e o outro jogador parava imediatamente. Com algumas variantes do jogo, se a polícia conseguisse prender todos os ladrões no tempo estabelecido, ela ganhava. Caso contrário, os ladrões eram declarados vencedores e o jogo acabava.

Já disse em outras oportunidades que, no Brasil, criticar decisões do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores pode soar como antipático. Entretanto, isso precisa ser feito, superando eventuais desconfortos advindos.

Recentemente, foi noticiado nesta ConJur que por 3 votos a 2, no julgamento do HC 888.216/GO, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida, dentro da perspectiva da “fundada suspeita” a abordagem e a busca pessoal feita por policiais após contexto de “nervosismo” do cidadão que após a abordagem, confessou estar vendendo drogas [1]. Com a referida decisão, ouve um certo overruling jurisprudencial no tocante à flexibilidade legal na abordagem policial nas duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça e acendendo um debate que a advocacia criminal e a academia devem protagonizar em razão da redução de direitos fundamentais em jogo. [2]

Feito esse inicial esclarecimento, parece que o STJ quer aplicar o comando “pare em nome da lei” da nostálgica brincadeira ao invés de enxergar o mundo real e o quanto aparentemente inofensivo tirocínio policial prejudica as garantias constitucionais individuais do cidadão, pois é algo puramente subjetivo sem amparo legal que pode trazer consequências irreparáveis. Com isso, a Corte esquece da impreterível necessidade de se existir fundada suspeita para a legitimação da abordagem policial, isto é, de que a ação policial somente é válida se baseada em um juízo de probabilidade de que a pessoa esteja cometendo um delito (justa causa). É o que os americanos chamam de probable cause or reasonable suspicion before the police can sieze, frisk, or search anyone. [3]

Abordagem policial

Em voto vencido no HC 888.216, o ministro Rogério Schietti não teve qualquer dificuldade em manifestar a preocupação de muitos que atuam no Sistema de Justiça Criminal: a de que “[e]stamos voltando aos tempos em que a polícia, simplesmente alegando a suspeita de alguém por nervosismo, autorizava, com esse nervosismo, algo absolutamente subjetivo, a abordagem policial”.

Spacca

Dito de outro modo, sob uma perspectiva constitucional, a polícia em geral não pode com base em mera subjetividade e ausência de concretude ser livre para perseguir, apontar armas ou determinar a parada para busca pessoal em um cidadão sem que se esteja diante de uma das hipóteses do §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, que diz: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. [4]

O artigo 244 do Código de Processo Penal vem “completar” a questão da busca pessoal dizendo que esse tipo de procedimento não depende de mandado judicial apenas em três situações: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam indícios de delito; ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar.

Se, por outro lado, na presença policial o cidadão parecer nervoso, apertar o passo ou entrar na residência, a abordagem policial não está legal e constitucionalmente justificada.

Intimidação e coerção

Dada a infeliz recorrente violência e seletividade policial, a população, principalmente aquela que reside nas periferias, compreende que ser perseguida pela polícia é uma clara forma de intimidação e coerção, além do próprio constrangimento que causa. À polícia, é necessário accountability. As maiores mentiras contadas em ações penais que versão tráfico de drogas apenas para listar duas são: “o suspeito foi preso em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas”, e “perseguido, o suspeito jogou uma sacola contendo entorpecentes”. [5]

No mesmo sentido e para finalizar, valendo-se mais uma vez do que disse o ministro Schietti, o tema “afeta a vida de qualquer pessoa que esteja transitando nas ruas e que possa estar sujeita a uma abordagem policial sem a objetividade que se espera, conforme o Estado Democrático de Direito”.

O Poder Judiciário deve encontrar uma reposta adequada à Constituição sobre o tema do exercício do poder de polícia e a redução de direitos fundamentais e não ser parte do problema, até porque, se assim o for, além de transformar em arrematada ficção o que diz a lei e a Constituição, o resultado será desenterrar o velho problema romano de “quem vigia os vigilantes?”.

[1] Aqui

[2] A 6ª Turma do STJ já havia decidido no RHC 158.580, que a revista pessoal ou veicular baseada exclusivamente em “atitude suspeita” é ilegal. Em 2023, no AgRg no HC 747.421, a 5ª Turma entendeu há época que o nervosismo do suspeito, percebido pelos policiais, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é excessivamente subjetiva.

[3] Ver: DERSHOWITZ, ALAN. Stop in the name of the law, p. 149, in: Contrary to popular opinion, New York, Berkley Books, 1994.

[4] Infelizmente, como ressalta LOPES JR. Aury. (Direito processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 574 e 575) a fundada suspeita é uma cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado, que remete à ampla e plena subjetividade (e arbitrariedade) do policial (…) Trata-se de ranço autoritário de um Código de 1941.

[5] Isso é algo tão comum nos EUA que a doutrina e jurisprudência de lá até dão um nome para esse comportamento, chamando-o de “dropsy” testimony. Sobre o tema, ver: DERSHOWITZ, Alan, ob. cit. p. 149.