“SOU ANTI!”

NÃO ME PERGUNTE, PORQUE AMO OS ANIMAIS? SE FINGIR NÃO SABER OS MOTIVOS, ME PERGUNTE PORQUE ODEIO OS HUMANOS! - SOU ANTI, SOU UM SER RACIONAL PENSANTE E LIVRE, POR ISSO SOU ANTI, SOU ANTI SISTEMA DOMINANTE, SOU ANTI ESTADO E SUAS LEIS SOU ANTI INSTITUIÇÕES OFICIAIS, SOU ANTI PATRIOTISMO E NACIONALISMO, POIS SÓ SERVEM PARA EXALTAR UMA PSEUDA PÁTRIA SUA, SOU ANTI POLÍTICA PARTIDÁRIA E O CÂNCER QUE ESSA REPRESENTA, SOU ANTI O VOTO POLÍTICO PARTIDÁRIO E A FARSA DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA QUE ELE “VENDE” SOU ANTI A FARSA QUE É A TAL DA DEMOCRACIA ENQUANTO REGIME, PELAS FALÁCIAS QUE “VENDE” E POR REPRESENTAR UM GOVERNO. SOU ANTI CRENÇAS DE FÉ RELIGIOSAS SEU DEUS ASSIM COMO AS MÍSTICAS, SOU ANTI CONCEITOS FALSOS DE VALORES, SOU ANTI SOCIEDADE E SUAS AMARRAS OU “CABRESTOS” MORAL, QUASE SEMPRE FALSO MORALISTA, SOU ANTI POLÍCIA E TUDO QUE ESSA REPRESENTA, OPRESSÃO, COVARDIA, DISCRIMINAÇÃO, PERSEGUIÇÃO ETC, SOU TOTALMENTE ANTI MODISMOS. SOU ANTI! POIS SOU UM SER RACIONAL MAS PENSANTE!!! - A FARSA DA VIDA - "FARSA, A VIDA É UMA GRANDE FARSA, MAS QUEM DISSE QUE NÃO É, COMO NEGAR! SIMPLES SENDO MAIS UM FARSANTE."

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

O peso da recomendação: a linguagem como armadilha no artigo 310 do CPP

 

Jimmy Deyglisson

3 de janeiro de 2026, 7h19


Processo

O quanto é essencial a linguagem para o Direito positivo? Diríamos que bastante, sem dúvida. Se a linguagem é o instrumento pelo qual nos comunicamos, e a lei é uma forma de comunicação prescritiva, tem-se que a precisão terminológica não é um mero capricho estético, mas uma exigência da essência mesma da norma. Santiago Mir Puig, ao tratar da imperatividade da linguagem aplicada à criminalização de condutas, afirma que o que distingue um mero desejo de uma norma vigente é justamente a virtualidade de um imperativo assinalada pelo legislador [1].

Em se tratando de leis penais — fontes por excelência do Direito Penal e instrumentos que têm como finalidade a criação ou agravamento da responsabilidade criminal —, a importância da linguagem atinge um nível ainda mais nuclear [2].

Aqui, cada palavra funciona como um limite ou uma expansão do poder punitivo do Estado, o que reclama atenção dobrada do legislador. É preciso reconhecer, contudo, que a fronteira entre criar e aplicar o Direito tornou-se tênue, e a racionalidade do conteúdo legal deve ser urgentemente resgatada diante do deslocamento técnico-jurídico para campos meramente sociopolíticos [3].

Um exemplo crítico desta crise de racionalidade é a modificação do artigo 310, §5º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, que introduziu o termo “recomendam” para balizar a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Neste “recomendam”, reside um eufemismo autoritário, no qual, embora pareça sugerir um conselho facultativo, se assume função de norma-objetivo ou diretriz de política criminal. Ao dispor que certas circunstâncias “recomendam” a prisão, o legislador estabelece uma ordem disfarçada de sugestão, criando um ônus argumentativo hercúleo para o magistrado que pretenda decidir de forma diversa (relaxamento de prisão, aplicação de medidas cautelares diversas ou liberdade provisória sem restrições).

Essa escolha terminológica coloca o legislador em uma zona de conforto estratégica, pois ele não assume a responsabilidade por uma ordem direta — o que poderia confrontar limites da proporcionalidade [4] —, mas exerce uma pressão discursiva que atinge o juiz em sua função de decidir. Nesse cenário, o magistrado vê-se diante de um dilema dramático, pois se de um lado tem a pressão do discurso punitivo e a jurisprudência atual [5], de outro, tem o dever de fidelidade à Constituição.

Se o caso posto a julgamento reunir as hipóteses do §5º, caberá à defesa o ônus de realizar o distinguishing [6], demonstrando que a controvérsia individual difere da tese jurídica genérica recomendada pela lei.

Caso o juiz opte pela liberdade, total ou parcial, terá de enfrentar a gravidade de contrariar um “conselho” do legislador, sob pena de ser acusado de leniência perante uma cultura da punição que, como apontam Morais da Rosa e Jobim do Amaral, se nutre da ostentação do horror [7].

Nota-se que a imprecisão do termo “recomenda” contrasta com a técnica do “poderá” e do “será admitida” presentes nos artigos 312 e 313 do CPP, que indicam, para decretação da prisão preventiva, autorização legal condicionada a pressupostos específicos. Como ensina a boa técnica de elaboração de leis, o legislador deve evitar ambiguidades que comprometam a clareza da norma e a segurança jurídica [8].

Em última análise, o legislador agiria melhor se permanecesse silente quanto a essas minúcias. Ao juiz cabe, soberanamente, a análise pormenorizada do fato, garantida pela sua independência judicial e pelo princípio do livre convencimento motivado [9].

A liberdade é a regra, e o magistrado não deve estar atado a peias linguísticas ou ao desconforto de um falso fundamento apenas para não parecer que está a desobedecer a um “conselho” que a lei, em respeito à autonomia federativa e judicial [10], nunca deveria ter formalizado.