“SOU ANTI!”

NÃO ME PERGUNTE, PORQUE AMO OS ANIMAIS? SE FINGIR NÃO SABER OS MOTIVOS, ME PERGUNTE PORQUE ODEIO OS HUMANOS! - SOU ANTI, SOU UM SER RACIONAL PENSANTE E LIVRE, POR ISSO SOU ANTI, SOU ANTI SISTEMA DOMINANTE, SOU ANTI ESTADO E SUAS LEIS SOU ANTI INSTITUIÇÕES OFICIAIS, SOU ANTI PATRIOTISMO E NACIONALISMO, POIS SÓ SERVEM PARA EXALTAR UMA PSEUDA PÁTRIA SUA, SOU ANTI POLÍTICA PARTIDÁRIA E O CÂNCER QUE ESSA REPRESENTA, SOU ANTI O VOTO POLÍTICO PARTIDÁRIO E A FARSA DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA QUE ELE “VENDE” SOU ANTI A FARSA QUE É A TAL DA DEMOCRACIA ENQUANTO REGIME, PELAS FALÁCIAS QUE “VENDE” E POR REPRESENTAR UM GOVERNO. SOU ANTI CRENÇAS DE FÉ RELIGIOSAS SEU DEUS ASSIM COMO AS MÍSTICAS, SOU ANTI CONCEITOS FALSOS DE VALORES, SOU ANTI SOCIEDADE E SUAS AMARRAS OU “CABRESTOS” MORAL, QUASE SEMPRE FALSO MORALISTA, SOU ANTI POLÍCIA E TUDO QUE ESSA REPRESENTA, OPRESSÃO, COVARDIA, DISCRIMINAÇÃO, PERSEGUIÇÃO ETC, SOU TOTALMENTE ANTI MODISMOS. SOU ANTI! POIS SOU UM SER RACIONAL MAS PENSANTE!!! - A FARSA DA VIDA - "FARSA, A VIDA É UMA GRANDE FARSA, MAS QUEM DISSE QUE NÃO É, COMO NEGAR!, SIMPLES SENDO MAIS UM FARSANTE."

terça-feira, 8 de outubro de 2024

MP Ministério Público vs DP Defensoria Público. O estado que acusa vs quem defende aqueles que não tem condições financeira para se defender, em um estado altamente injusto, preconceituoso, elitista, discriminador, exclusor, segregador, opressor, perseguidor e nazifascista. Afinal essa situação não seria algo tão proposital, quanto ideológico, para favorecer as castas dominantes e suas elites privilegiadas e oprimir as castas dominadas e suas rales.

Opinião - A DESIGUALDADE ESTRUTURAL DO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO.

Uma verdadeira democracia possui suas bases fundamentais fortemente fincadas no Estado de direito e acaba se tornando uma ilusão se a Justiça não se revela acessível para todos. Como o reconhecimento formal de direitos pelo ordenamento jurídico não implica automaticamente em sua efetivação prática, aqueles que se veem impedidos de acessar o sistema de Justiça acabam sendo colocados sob o risco de terem seus direitos ignorados ou violados. Justamente por isso, o acesso à Justiça constitui um dos direitos cívicos mais básicos de um Estado democrático que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos.

No Brasil, para garantir a efetividade do direito de acesso à Justiça, a Constituição de 1988 previu expressamente a estruturação da Defensoria Pública como instituição permanente e a incumbiu, fundamentalmente, de prestar “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (artigo 134, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80 de 2014).

No entanto, por ser a instituição mais jovem do sistema de Justiça brasileiro, a análise comparativa revela que a Defensoria Pública ainda não conseguiu atingir o grau de estruturação alcançado pelas demais carreiras públicas [1]. Segundo dados coletados pela “Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2024”, o quadro de membros do Ministério Público se revela 77,9% maior que o quadro de membros da Defensoria Pública [2].

Embora exista uma tendência de naturalização do cenário de desigualdade estrutural existente no país, fazendo parecer “normal” ou mesmo “aceitável” as desproporções institucionais entre MP e DP, a análise comparativa da estrutura do sistema de justiça em países vizinhos da América Latina revela que isonomia entre os órgãos de acusação e defesa poderia e deveria ser uma realidade também no Brasil.

Comparação na América Latina

No Paraguai, por exemplo, o quadro de membros do Ministerio de la Defensa Pública é 7,4% maior que o quadro de membros do Ministerio Público [3]. De maneira semelhante, no Uruguai, o quadro de membros da Fiscalía General de la Nación é apenas 12,7% maior que o quadro de membros da Defensoria Nacional [4].

A análise comparada revela, portanto, que o quadro de iniquidade entre a Defensoria Pública e o Ministério Público não é um fenômeno normal que simplesmente cai da árvore de acontecimentos. A atual diferença estrutural entre a Defensa Pública e o Ministério Público constitui resultado das políticas públicas e decisões políticas praticadas ao longo das últimas décadas pelos governos brasileiros, seja na esfera federal, estadual ou distrital [5].

Mas será que o sistema de Justiça brasileiro caminha no sentido de promover uma maior isonomia entre os órgãos de acusação e defesa? Ou será que a iniquidade estrutural entre a Defensoria Pública e o Ministério Público vem sendo acentuada?

Para responder à pergunta, foram analisadas as leis orçamentárias anuais aprovadas no âmbito dos 26 estados-membros, Distrito Federal e União, relativas aos anos 2023 e 2024, incluindo eventuais emendas ao orçamento aprovado [6]. O gráfico a seguir revela a taxa de crescimento orçamentário (TCO) [7] apresentada pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público no âmbito de cada unidade federativa, sendo realizada a ordenação em conformidade a taxa comparativa de crescimento (TCC) [8] entre as instituições:

Como é possível perceber pela análise do gráfico, em 16 unidades federativas (57%) a taxa de crescimento orçamentário da Defensoria Pública superou a taxa de crescimento orçamentário apresentada pelo Ministério Público, com destaque positivo para o Distrito Federal, que apresentou a melhor taxa comparativa de crescimento (TCC +19), tendo a Defensoria Pública apresentado crescimento orçamentário de 25% e o Ministério Público apresentado crescimento orçamentário de apenas 6%.

Por outro lado, em três unidades federativas (11%) a taxa de crescimento orçamentário da Defensoria Pública e do Ministério Público apresentaram equivalência, progredindo na mesma proporção e, consequentemente, conservando as iniquidades estruturais atualmente existentes.

Por fim, em nove unidades federativas (32%), a taxa de crescimento orçamentário do Ministério Público superou a taxa de crescimento orçamentário apresentada pela Defensoria Pública, com destaque negativo para o Rio de Janeiro, que apresentou a pior taxa comparativa de crescimento (TCC -16), tendo o Ministério Público apresentado crescimento orçamentário de 25% e a Defensoria Pública apresentado crescimento orçamentário de apenas 8%.

Em maior ou menor medida, nas nove unidades federativas que apresentaram taxa comparativa de crescimento negativo, o quadro de iniquidade estrutural entre Defensoria Pública e Ministério Público vem sendo acentuado, havendo retrocesso no pretendido processo de equalização estrutural do sistema de justiça brasileiro.

Defensoria é privilégio para poucos
Dentro do atual cenário de desigualdade orçamentária, nas unidades federativas em que a Defensoria Pública ainda não se encontra regularmente instalada em todas as comarcas ou subseções judiciárias, a insuficiência de recursos impedirá que o programa constitucional efetivamente se concretize, continuando a assistência jurídica a ser um privilégio de poucos; já nas unidades federativas em que a Defensoria Pública conseguiu se estabelecer em todas as comarcas, a insuficiência orçamentária ocasionará a desidratação institucional, forçando retrocessos que, no plano constitucional, violam a vedação de efeito cliquet (princípio da vedação do retrocesso).

Resta saber se a caminhada evolutiva do acesso à Justiça no país continuará percorrendo trilhas orçamentárias tortuosas, que conservam desigualdades e impulsionam injustiças, ou se os passos a serem adotados no futuro passarão a avançar na direção dos mais pobres e vulneráveis, que compõem a maioria absoluta da população brasileira.

Não obstante a iniquidade entre a Defensoria Pública e as demais carreiras do sistema de justiça possa ser identificada sob diversas vertentes subjetivas de análise, no presente artigo optou-se por realizar a análise comparativa com o Ministério Público, não apenas por ser igualmente uma instituição essencial à justiça, mas também pelas seguintes razões: (1) Existência de origem comum entre as instituições. No plano interno, isso se revela no modelo que foi nacionalizado com a Constituição de 1988, gestado no Rio de Janeiro, cujo histórico indica uma cisão entre órgãos de um mesmo organismo inicial (defensores públicos e promotores públicos). A ideia de um Ministério Público de acusação e de defesa, embora possa soar estranho para aqueles acostumados com o desenho nacional, é adotado por alguns ordenamentos, como na Argentina, onde coexistem, a partir da previsão constitucional do Parquet, o Ministerio Público de la Defensa e o Ministerio Público Fiscal, o que está ligado à ideia mais tradicional de magistraturas, em um sentido mais clássico de divisão de poderes a atribuições. É daí que o modelo Ferrajoliano entende que deve conviver “um magistrado destinado a funcionar como Ministério Público de Defesa, antagonista e paralelo ao Ministério Público de Acusação” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 4ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 467). (2) Desenho espelhado das estruturas. O desenho das estruturas institucionais do MP e DP apresenta elevado grau de espelhamento, com divisões de atribuições, categorias, órgãos internos, prerrogativas e vedações assemelhados. (3) Extenso plexo de atribuições. O âmbito de atribuições do MP e da DP se revela extenso e complexo, com a necessidade de que as instituições exerçam vários papéis processuais, seja agindo em nome próprio (em legitimação extraordinária), seja como órgão interveniente e, no caso da Defensoria Pública, também atuando como representante das pessoas necessitadas (ligada à ideia de legitimação ordinária). 
Esse texto foi copiado de uma matéria publicada no site. CONSULTOR JURÍDICO em 02/10/2024




A riqueza de uma nação não é capaz de mudar o genes moral, ético e cultural de seu povo, mas os genes é capaz de mudar o conceito do que é uma nação rica, evoluída e principalmente civilizada.

 Por quê será que nas chamadas nações evoluídas e civilizadas de fato e não só ricas e desenvolvidas, dificilmente se ver ou se ouve falar em políticos e governantes corruptos e ladrões e mesmo quando isso acontece é uma excessão a regra?

Primeiro que todo político ou governante, assim como todo servidor público, é um extrato da sociedade, estes nada mais são se não o que pode haver de pior ou melhor na sociedade onde nasceu, o povo que representa e a nação da qual faz parte. 

Logo parte da pergunta já é a própria resposta, ou seja, é por estas nações serem 'evoluídas e civilizadas', mesmo para os padrões de civilidade de uma espécie tão infame ou repleta de mediocridades como é o ser humano. 

E quando surgem algum caso de corrupção e roubalheiras principalmente no setor público, imediatamente os responsáveis são punidos exemplarmente pois a civilidade exije atitudes como essa, até para que a civilidade não passe de uma ilusão e sim seja um fato e esse permaneça como uma referência para todos no presente e no futuro.

Afinal a civilidade não se compra se conquista e essa reproduz mais civilidade, além de não se comprar mas sim se conquistar, desde que se tenha qualidades e virtudes que possibilite essa conquista, afinal isso demanda conceitos evoluídos moral, ético e cultural, não é por acaso que poucas nações conseguiram ser evoluídas e principalmente civilizadas de verdade, e fazer parte desse grupo não basta ser uma nação rica e desenvolvida seu povo tem que ter um "pedigree" moral, ético e cultural histórico. 

Tudo isso é totalmente o oposto do que acontece em nações primitivas moral, ética, cultural, intelectual e étnica-cultural, como na republiqueta bananeira e esgoto chamado Brasil, onde o primitivismo moral, ético e cultural modelou e moldou os genes do povo, e onde mazelas como, desrespeitos aos direitos civis e humano, a corrupção e as roubalheiras, a insegurança e a violência, a discriminação e a exclusão, a exploração, a segregação, a subjugação e a perseguição social, são tão cultural, quanto históricas e até endêmica, servindo como referência e não como motivos para aversão, vergonha, indignação e revolta.