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“SOU ANTI!”
quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
"Um fato incontestável, se essa quadrilha essa máfia e organização criminosa Lula-petista+STF, que tomaram de assalto o país, não for expurgada imediatamente seremos inexoravelmente ou irremediavelmente, uma narco-ditadura stalinista cleptocrata de toga ou um Togadistão ou Narcodistão a meio caminho já estamos, o ponto de não retorno ou a última chance será as eleições desse ano, se nada for feito para evitar essa tragédia só restará uma Coreia do Norte, Turcomenistão ou Cuba, sem direitos humanos e individuais, sem liberdade de expressão, sem estado de direito e um caos econômico devido a insegurança jurídica exatamente como vive hoje Cuba, Venezuela, Nicarágua, Coreia do Norte, Turcomenistão etc, desemprego, falências, quebradeiras, fome e miséria social incontrolável. Quem pagará para ver!?"
Além das maiores reservas de petróleo mundial 303 bilhões de barris, a Venezuela tem também uma das maiores reservas de ouro e terras raras não exploradas, portanto se alguém pensa que Donald Trump invadiu a Venezuela e capturou Maduro só porque Maduro enviava toneladas de drogas para os Estados Unidos pensou totalmente errado, o objetivo de Trump e dos Estados Unidos, como sempre, foi e será sempre as riquezas da Venezuela, além da geopolítica, pois os Estados Unidos está perdendo para a China a corrida pelo hegemonia no mundo.
A prisão como morte em vida: uma reflexão sobre a banalização do erro judicial
A prisão como morte em vida: uma reflexão sobre a banalização do erro judicial
6 de janeiro de 2026, 19h16
Embora a pena de morte seja expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se pode ignorar que, na prática cotidiana do sistema penal, ela vem sendo aplicada de forma velada, silenciosa e institucionalmente tolerada.
Decisões judiciais proferidas sem prova robusta, baseadas em conjecturas, ilações, presunções subjetivas e investigações mal conduzidas, têm transformado a prisão — sobretudo a prisão cautelar — em verdadeira morte civil, social e psicológica. A liberdade, valor fundante do Estado democrático de Direito, passou a ser tratada como variável descartável diante da conveniência acusatória.
O que se observa, com crescente preocupação, é a normalização do erro judicial. Pessoas são presas não porque haja prova suficiente de autoria e materialidade, mas porque o trabalho investigativo foi ineficiente, a atuação ministerial foi acrítica e a jurisdição, em vez de atuar como barreira de contenção do arbítrio, passou a homologar a precariedade probatória.
Realidade do erro judicial exposta
Essa realidade foi exposta com clareza e coragem pelo ministro Rogério Schietti Cruz, durante sessão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar: “Pessoas inocentes estão ficando presas pela irresponsabilidade de profissionais que deveriam honrar o salário que recebem, mas que estão se curvando à preguiça ou à falta de zelo para perseguir um entendimento que já há cinco anos é ultrapassado.”
A declaração foi proferida no julgamento de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação de um porteiro acusado de mais de 70 crimes com base exclusiva em uma fotografia retirada de seu perfil pessoal no Facebook, inserida em um famigerado “álbum de suspeitos” elaborado pela polícia.
O caso norte-americano ocorrido em 1988, que inspirou o filme Luta por Justiça, expõe de forma paradigmática o potencial devastador do erro judicial. Walter McMillian permaneceu anos no corredor da morte até que sua inocência fosse finalmente reconhecida, após vir à tona a absoluta ineficiência estatal na investigação dos fatos e a fragilidade das provas que sustentaram a condenação.
No Brasil, uma realidade concreta
No Brasil, episódios recentes reiteram que o erro judicial não é uma abstração teórica, mas uma realidade concreta e profundamente destrutiva. Uma jovem permaneceu presa por seis anos, vindo a óbito apenas dois meses após ser absolvida; em outro caso, um homem foi condenado a dezesseis anos de prisão por estupro, com base em acusação posteriormente desmentida pela própria filha, que reconheceu ter mentido afirmando que “Minha mãe queria dar um susto no meu pai”
Em comum, todos esses casos revelam a privação da liberdade sem a existência de prova robusta e idônea. A absolvição tardia, embora juridicamente relevante, mostrou-se incapaz de restituir o tempo perdido, a dignidade violada ou os danos existenciais irreversíveis impostos pelo cárcere injusto. A prisão indevida, nesses contextos, opera como verdadeira morte em vida, marcada pela destruição física, psíquica, social e familiar do indivíduo.
Episódios como esses não constituem exceções isoladas. Ao contrário, evidenciam sintomas de uma injustiça sistêmica, caracterizada por reconhecimentos pessoais falhos, investigações superficiais, desprezo às garantias processuais fundamentais e decisões judiciais que, na prática, invertem o ônus da prova, exigindo do acusado a demonstração de sua inocência.
Incompatibilidade com o Estado de Direito
Trata-se de um cenário incompatível com um Estado democrático de Direito, no qual a liberdade deveria ser a regra e a prisão, sempre, a exceção estritamente justificada.
Quando o Estado prende alguém sem prova, ele mata a dignidade, a reputação, os vínculos familiares, o trabalho, a saúde mental. Mesmo que ao final venha uma absolvição, o dano é irreversível. Não há indenização que devolva os anos perdidos, o estigma social ou o trauma institucionalizado.
Como advogado, assistir a esse cenário provoca desespero ético e profissional. Não se trata de defender crimes, mas de defender o Direito. A ausência de senso de justiça, de autocontenção e de responsabilidade por parte de alguns promotores e magistrados compromete não apenas a vida de indivíduos concretos, mas a credibilidade de todo o sistema de justiça.
Punir inocentes não é um mero erro. É uma das mais graves formas de violência estatal. E aceitá-la com naturalidade é admitir que, embora a pena de morte seja formalmente proibida, ela segue sendo aplicada — não pela lei, mas pela negligência institucional.
Autor: Marcio Antônio Sousa Ferreira da Silva, advogado com atuação no Direito Penal, Direito Penal Militar e Direito Administrativo Disciplinar Militar. Mestrando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires. Pós-graduado em Direito Militar pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Metropolitanas Unidas. Pós Graduando em Jurisprudência Penal.
