“SOU ANTI!”

NÃO ME PERGUNTE, PORQUE AMO OS ANIMAIS? SE FINGIR NÃO SABER OS MOTIVOS, ME PERGUNTE PORQUE ODEIO OS HUMANOS! - SOU ANTI, SOU UM SER RACIONAL PENSANTE E LIVRE, POR ISSO SOU ANTI, SOU ANTI SISTEMA DOMINANTE, SOU ANTI ESTADO E SUAS LEIS SOU ANTI INSTITUIÇÕES OFICIAIS, SOU ANTI PATRIOTISMO E NACIONALISMO, POIS SÓ SERVEM PARA EXALTAR UMA PSEUDA PÁTRIA SUA, SOU ANTI POLÍTICA PARTIDÁRIA E O CÂNCER QUE ESSA REPRESENTA, SOU ANTI O VOTO POLÍTICO PARTIDÁRIO E A FARSA DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA QUE ELE “VENDE” SOU ANTI A FARSA QUE É A TAL DA DEMOCRACIA ENQUANTO REGIME, PELAS FALÁCIAS QUE “VENDE” E POR REPRESENTAR UM GOVERNO. SOU ANTI CRENÇAS DE FÉ RELIGIOSAS SEU DEUS ASSIM COMO AS MÍSTICAS, SOU ANTI CONCEITOS FALSOS DE VALORES, SOU ANTI SOCIEDADE E SUAS AMARRAS OU “CABRESTOS” MORAL, QUASE SEMPRE FALSO MORALISTA, SOU ANTI POLÍCIA E TUDO QUE ESSA REPRESENTA, OPRESSÃO, COVARDIA, DISCRIMINAÇÃO, PERSEGUIÇÃO ETC, SOU TOTALMENTE ANTI MODISMOS. SOU ANTI! POIS SOU UM SER RACIONAL MAS PENSANTE!!! - A FARSA DA VIDA - "FARSA, A VIDA É UMA GRANDE FARSA, MAS QUEM DISSE QUE NÃO É, COMO NEGAR! SIMPLES SENDO MAIS UM FARSANTE."

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

Que às loterias da Caixa são fraudulentas não se tem dúvidas e não é de agora, só que agora a roubalheira da quadrilha, máfia e organização criminosa Lula-petista, ficou incontrolável e onde eles põe às mãos é para fraudar, corromper, roubar e devastar.

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A côrtezinha perdulária Luiz XVI tupiniquim e suas Marias Antonieta, vulgo STF, que protege o golpista Daniel Vorcaro do falido Banco Master que compra por 130 milhões proteção dos déspotas tiranos togados que por sua vez lavava dinheiro sujo e criminoso do PCC e o roubado dos aposentados e beneficiários do INSS que pagava "mesada" de milhões ao Lulinha o filho parasita e golpista do gnomo corrupto oportunista e ladrão, o gambá do Guarujá Stalinacio Lula da Silva. Esse é só um pequeno exemplo de que onde Lula e sua quadrilha, máfia e organização criminosa Lula-petista+STF se instalam o crime organizado, oficializado e institucionalizado se instala junto para fazer um arrastão devastando tudo, o resultado é uma narco-ditadura stalinista cleptocrata de toga.


quinta-feira, 1 de janeiro de 2026

Uma Reflexão sobre a repúblqueta bananeira de "TOGADISTÃO" vulgo Brasil

 Opinião

A Constituição ainda importa? Acareação judicial de ofício e os limites do Poder Judicante

30 de dezembro de 2025, 6h30

Por muito tempo, acreditou-se que o maior risco ao processo penal democrático fosse o excesso da acusação. Hoje, contudo, o problema parece (ao menos é assim que reluz) transmudar-se para outro ponto igualmente sensível: a tentação judicial de assumir tarefas que a Constituição não lhe atribuiu. Em nome da eficiência, da gravidade dos fatos ou da suposta busca da verdade, o juiz passa a ocupar espaços que deveriam permanecer interditados. Quando isso ocorre, não se trata de singela (ou ate mesmo inofensiva, como alguns pensam) irregularidade procedimental, mas de ruptura do modelo constitucional de processo penal.

Essa nova moldura de risco do risco — da acusação para o Judiciário — não é casual (nem ingênua). Ela decorre de uma cultura processual que ainda associa o juiz à ideia de protagonista da verdade, e não de garantidor do procedimento. Sempre que o julgador se sente autorizado a “completar” a investigação, o que está em jogo não é a eficiência do processo, mas sua própria legitimidade democrática.

O sistema acusatório não é um detalhe técnico nem um adereço retórico. Ele constitui uma cláusula estrutural de contenção do poder punitivo (isto é preciso ser dito, reafirmado e “pós-firmado”), fundada na separação funcional entre quem investiga, quem acusa e quem julga. Essa arquitetura não existe para proteger culpados, mas para impedir que o processo penal se converta em instrumento de confirmação de hipóteses previamente escolhidas. Pensar diferente, macula a Carta Magna. Se verá.

A separação funcional como escolha constitucional

A Constituição de 1988 foi clara ao atribuir ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública. O juiz, nesse desenho, ocupa a posição de terceiro imparcial, responsável por controlar a legalidade da persecução e julgar o mérito a partir da prova produzida pelas partes. Não há espaço, nesse modelo, para o juiz-instrutor.

Essa separação funcional não é meramente organizacional. Em verdade, esta é uma condição de possibilidade da imparcialidade judicial. Sempre que o juiz deixa de ser árbitro (adjetivo de origem ditatorial, há de se convir) e passa a atuar como gestor da prova, o processo penal perde sua racionalidade democrática e passa a funcionar como mecanismo de validação de escolhas previamente realizadas.


A experiência histórica demonstra que a concentração de funções é sempre sedutora em momentos de crise ou de forte clamor punitivo. Justamente por isso, a Constituição optou por um modelo que distribui poderes e responsabilidades, mesmo ao custo de maior complexidade procedimental. No processo penal, a simplicidade nunca pode ser obtida à custa das garantias. E é por isto (mas não limitado a isso) que se demorou tanto para se inserir em norma infraconstitucional algo que se conforma com o óbvio: A separação das funções.

O artigo 3º-A do CPP como norma de fechamento

Essa lógica foi reforçada — e aqui não há margem hermenêutica relevante — com a introdução do artigo 3º-A do Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964/2019. O dispositivo afirma expressamente que o processo penal brasileiro estrutura-se sobre o sistema acusatório, vedando a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O texto é direto. Não sugere. Não aconselha. Proíbe (sim, nome de proibição! – De não agir, para que fique mais claro).


Depois do artigo 3º-A, tornou-se juridicamente insustentável qualquer tentativa de justificar a atuação investigativa judicial com base em argumentos pragmáticos ou consequencialistas. O processo penal não é espaço para o “eu acho” (coloquialismos à parte). É espaço para a Constituição — e agora, também, para o Código.


A tentativa de relativizar esse comando normativo, sob o argumento de que o juiz apenas atua para esclarecer fatos relevantes, revela uma incompreensão do papel do direito no Estado constitucional. O direito não existe para otimizar resultados, mas para limitar poderes. E o artigo 3º-A é uma dessas limitações explícitas. Esta circunstância não se altera – e nem se justifica dogmaticamente – quando se trata de inquérito originário em tribunais superiores. A ver.


Inquéritos originários não autorizam protagonismo judicial

É verdade que, em situações excepcionais, admite-se a presidência judicial de inquéritos de competência originária. Mas reconhecer essa excepcionalidade não equivale a conceder carta branca instrutória ao julgador. A presidência do inquérito, nesses casos, tem natureza de garantia e controle, não de impulso probatório substitutivo. O juiz não se transforma, por ficção institucional, em órgão de investigação.


Opinião

A Constituição ainda importa? Acareação judicial de ofício e os limites do Poder Judicante

 

Pablo Domingues Ferreira de Castro

30 de dezembro de 2025, 6h30


Criminal

Por muito tempo, acreditou-se que o maior risco ao processo penal democrático fosse o excesso da acusação. Hoje, contudo, o problema parece (ao menos é assim que reluz) transmudar-se para outro ponto igualmente sensível: a tentação judicial de assumir tarefas que a Constituição não lhe atribuiu. Em nome da eficiência, da gravidade dos fatos ou da suposta busca da verdade, o juiz passa a ocupar espaços que deveriam permanecer interditados. Quando isso ocorre, não se trata de singela (ou ate mesmo inofensiva, como alguns pensam) irregularidade procedimental, mas de ruptura do modelo constitucional de processo penal.


Essa nova moldura de risco do risco — da acusação para o Judiciário — não é casual (nem ingênua). Ela decorre de uma cultura processual que ainda associa o juiz à ideia de protagonista da verdade, e não de garantidor do procedimento. Sempre que o julgador se sente autorizado a “completar” a investigação, o que está em jogo não é a eficiência do processo, mas sua própria legitimidade democrática.


O sistema acusatório não é um detalhe técnico nem um adereço retórico. Ele constitui uma cláusula estrutural de contenção do poder punitivo (isto é preciso ser dito, reafirmado e “pós-firmado”), fundada na separação funcional entre quem investiga, quem acusa e quem julga. Essa arquitetura não existe para proteger culpados, mas para impedir que o processo penal se converta em instrumento de confirmação de hipóteses previamente escolhidas. Pensar diferente, macula a Carta Magna. Se verá.


A separação funcional como escolha constitucional

A Constituição de 1988 foi clara ao atribuir ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública. O juiz, nesse desenho, ocupa a posição de terceiro imparcial, responsável por controlar a legalidade da persecução e julgar o mérito a partir da prova produzida pelas partes. Não há espaço, nesse modelo, para o juiz-instrutor.



Empreendedorismo depende de normas previsíveis, diz diretor jurídico do BNDES


Essa separação funcional não é meramente organizacional. Em verdade, esta é uma condição de possibilidade da imparcialidade judicial. Sempre que o juiz deixa de ser árbitro (adjetivo de origem ditatorial, há de se convir) e passa a atuar como gestor da prova, o processo penal perde sua racionalidade democrática e passa a funcionar como mecanismo de validação de escolhas previamente realizadas.


A experiência histórica demonstra que a concentração de funções é sempre sedutora em momentos de crise ou de forte clamor punitivo. Justamente por isso, a Constituição optou por um modelo que distribui poderes e responsabilidades, mesmo ao custo de maior complexidade procedimental. No processo penal, a simplicidade nunca pode ser obtida à custa das garantias. E é por isto (mas não limitado a isso) que se demorou tanto para se inserir em norma infraconstitucional algo que se conforma com o óbvio: A separação das funções.


Spacca

O artigo 3º-A do CPP como norma de fechamento

Essa lógica foi reforçada — e aqui não há margem hermenêutica relevante — com a introdução do artigo 3º-A do Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964/2019. O dispositivo afirma expressamente que o processo penal brasileiro estrutura-se sobre o sistema acusatório, vedando a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O texto é direto. Não sugere. Não aconselha. Proíbe (sim, nome de proibição! – De não agir, para que fique mais claro).


Depois do artigo 3º-A, tornou-se juridicamente insustentável qualquer tentativa de justificar a atuação investigativa judicial com base em argumentos pragmáticos ou consequencialistas. O processo penal não é espaço para o “eu acho” (coloquialismos à parte). É espaço para a Constituição — e agora, também, para o Código.


A tentativa de relativizar esse comando normativo, sob o argumento de que o juiz apenas atua para esclarecer fatos relevantes, revela uma incompreensão do papel do direito no Estado constitucional. O direito não existe para otimizar resultados, mas para limitar poderes. E o artigo 3º-A é uma dessas limitações explícitas. Esta circunstância não se altera – e nem se justifica dogmaticamente – quando se trata de inquérito originário em tribunais superiores. A ver.


Inquéritos originários não autorizam protagonismo judicial

É verdade que, em situações excepcionais, admite-se a presidência judicial de inquéritos de competência originária. Mas reconhecer essa excepcionalidade não equivale a conceder carta branca instrutória ao julgador. A presidência do inquérito, nesses casos, tem natureza de garantia e controle, não de impulso probatório substitutivo. O juiz não se transforma, por ficção institucional, em órgão de investigação.



A excepcionalidade da competência não transmuta a natureza da jurisdição. O fato de o inquérito tramitar sob a presidência do Judiciário não altera a lógica acusatória do sistema nem converte o juiz em gestor da prova. Confundir exceção procedimental com licença funcional é um erro que cobra alto preço institucional.


O problema constitucional surge quando essa fronteira é ultrapassada. E ela é ultrapassada, de modo especialmente grave, quando o órgão julgador determina, de ofício, a realização de atos típicos de investigação ativa, sobretudo contra manifestação expressa do titular da ação penal. Um deles, pois, é a acareação entre investigados.


A acareação e a ilusão da neutralidade

A acareação é exemplo paradigmático dessa ruptura. Não se trata de meio de prova neutro ou passivo. A acareação é técnica de confronto, destinada a provocar contradições, testar versões e orientar a reconstrução dos fatos. Historicamente, pertence ao domínio da investigação e da acusação. Quando determinada por iniciativa judicial, no curso do inquérito, ela deixa de ser instrumento de esclarecimento e passa a ser expressão de protagonismo instrutório.


Não por acaso, a acareação sempre foi tratada como instrumento de condução ativa da investigação, exigindo escolha metodológica e definição de estratégia. Quando essa escolha é feita pelo juiz, o problema não está apenas no ato isolado, mas na mensagem institucional que ele transmite: a de que a jurisdição pode ocupar o espaço deixado pela acusação.


Se essa determinação ocorre apesar da oposição do órgão acusador, o cenário torna-se ainda mais preocupante. Nesse caso, o juiz não está apenas controlando a legalidade da investigação. Ele está suprindo a vontade acusatória, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público pelo seu próprio. O resultado é simples: o juiz abandona a posição de terceiro e passa a atuar como sujeito ativo da persecução penal. E diga-se mais: causa agruras indeléveis e comprometedoras à imparcialidade objetiva. Se verá.


Imparcialidade objetiva e investimento cognitivo

Esse tipo de atuação compromete não apenas a legalidade do ato, mas a imparcialidade objetiva do julgador. Não se trata aqui de suspeição subjetiva ou de intenção pessoal. A imparcialidade se perde quando o juiz assume tarefas incompatíveis com sua posição institucional.


Ao impulsionar a produção probatória, o julgador passa a investir cognitivamente na confirmação de determinada hipótese fática — precisamente o que o sistema acusatório busca evitar. Esse comprometimento independe de qualquer juízo sobre a intenção do magistrado. O processo penal democrático não se estrutura a partir da confiança subjetiva nos atores, mas da criação de mecanismos que tornem irrelevante a necessidade dessa confiança.


O artigo 3º-A do CPP foi introduzido exatamente para encerrar esse tipo de “falsa crença”. Ele funciona como norma de fechamento do sistema, impedindo que velhas práticas inquisitivas retornem sob novos rótulos. Admitir que o juiz pode determinar diligências investigativas quando entende “necessário” é abrir mão do direito como limite e regressar à lógica do processo penal como instrumento de gestão de riscos. Disto, há consequências e se faz uma necessária uma advertência final.


Consequências e advertência final

As consequências jurídicas desse desvio não são triviais. Provas produzidas mediante iniciativa judicial substitutiva da acusação não padecem de simples vício formal. Sofrem de ilegitimidade estrutural. São elementos contaminados na origem, cuja utilização posterior compromete a higidez do processo e autoriza sua invalidação.


A normalização desse tipo de prática tende a produzir um efeito sistêmico: quanto mais o juiz investiga, mais natural se torna que ele julgue a partir daquilo que ajudou a construir. O processo deixa de ser um espaço de contraditório e passa a funcionar como validação retrospectiva de decisões já tomadas.


No processo penal, não há atalhos legítimos. Sempre que se flexibilizam as garantias em nome da eficiência, o que se obtém não é mais justiça, mas menos direito. O sistema acusatório não fracassa por ausência de normas — fracassa quando se insiste em ignorá-las.


Quando o juiz investiga, o processo penal deixa de operar como garantia e passa a funcionar como instrumento. Nesse ponto, já não se decide a partir do direito, mas apesar dele. A Constituição continua lá, o Código também — o que falha é a disposição de levá-los a sério. E quando o Direito deixa de ser limite para se tornar obstáculo, não é apenas o investigado que perde garantias. É o próprio Estado de Direito que deixa de se reconhecer como tal.


Pablo Domingues Ferreira de Castro

é advogado criminalista, pós-doutorando sob a orientação do prof. Lenio Streck, pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, doutor em Direito Constitucional pelo IDP-DF, mestre em Direito pela UFBA, especialista pelo IBCCrim, pós-graduado pela UFBA, professor de cursos de graduação e pós-graduação.

Matéria Publicada pelo Portal CONSULTOR JURÍDICO 30/12/2025

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

Em regimes arbitrários, autoritários, autocraticos, totalitário ou ditatorial como Venezuela, Cuba, Coreia do Norte, Turcomenistão e Rússia, já não existem segurança jurídica nem para negócios muito menos para os direitos individuais, agora imagine quando o autoritarismo, as arbitrariedades e o totalitarismo vem exatamente de uma ditadura do judiciário, e um judiciário tão corrupto que além de atuar no submundo do crime tendo relações desde com golpistas do mercado financeiro, até com facções políticas e criminosas como o narcotráfico e os narco-terroristas, ainda não respeita nem mesmo os códigos do crime organizado pois se acha intocável ou inatingível seja por quem for, algo que nem às organizações criminosas como as mafiosas fazem pois estas costumam ter seus códigos de honra e respeita-los, e é exatamente por causa dessa união mas principalmente desse respeito a seus códigos de honra que se mantem fortes, e não se mantém fortes por se acharem intocáveis ou inatingível por subestimar seus adversários, pois sabem que quando forem atingido por estes sabem se defender para manter seu poder. A pergunta é: Qual é a empresa ou corporação minimamente séria, que zele por sua imagem e queira preservar seu respeito junto ao público e ao mundo dos negócios, que aceita atuar num ambiente onde tudo se resume a compra de proteção do regime, onde não basta ter poder econômico tem de ter alinhamento ideológico com o regime, onde nada se resolve a luz do direito mas na troca de favores e interesses escusos, um ambiente onde além de vigorar os monopólios, oligopólios e cartéis em um mercado fechado que ainda se tem que ser "amigo do rei" pois isso importa mais que ser amigo do cliente ou do mercado consumidor, enfim, que esse ambiente é tão podre e mafioso, quanto instável e desequilibrado para os negócios e relações comerciais ou corporativas, já que ninguém age as claras, muito menos a luz do direito mas sim de favores, da corrupção e de alinhamento ideológico. Esse é o ambiente que vivemos hoje nessa republiqueta bananeira e esgoto chamado Brasil ou Bostil.

 

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A "Cosa Nostra" tupiniquim, a côrtezinha perdulária Luiz XVI e suas Marias Antonieta vulgo STF do Bostil vulgo Brasil, tem seu capo e de Toga Alexandre de Moraes, que por sua vez não passa de um fantoche e marionete um serviçal capataz do ESTABLISCHMENT o sistema dominante e suas elites privilegiadas podres, mantido só para fazer o serviço sujo do sistema e ser descartado como papel higiênico usado quando este estrapola sua função, como é o que está acontecendo agora, Moraes será cuspido e dado descarga pelo ESTABLISCHMENT que já não precisa mais do rábula e déspota tirano, projeto fracassado de ditador autocrata, o cabeça de rola e xerife de revista em quadrinhos Alexandre de Moraes.

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Qualquer coisa que um homem diga sobre a mulher, que não seja para inflar o ego delas, qualquer verdade que eles diga sobre elas, elas e os Betas falsos-moralistas de plantão, já fazem o maior estardalhaço acusando-os de misóginos, mas um dos esportes preferidos da mulherada, além de "bolas ao cesto" ou "sentar na vara" e desfilar no carrossel de rola, é a prática da misandria, todo homem até os que nem sabe o significado da palavra misandria, sabe que as mulheres lhes ofendem gratuitamente seja quando estão interessadas, no que eles tem para elas explorar, é claro, seja quando eles não tem nada e portanto não interessa a elas, mas no entanto nunca se vê sequer uma palavra dos homens se queixando da misandria praticada por elas, até porque se assim fizer para elas já configura misoginia ou incorre em um dos outros milhões de crimes que inventaram que os homens praticam contra as mulheres mesmo que só por expressar sua opinião, como não está de acordo com os incontáveis privilégios, regalias, vantagens, benefícios, benesses e proteções, que elas desfrutam em prejuízo deles. Enfim, para os falsos moralistas de plantão e protetores da eterna coitadinha "Chapeuzinho Vermelho" e vítima do eterno vilão e predador lobo-mau, as mulheres. Se a mulherada tivesse um mínimo de noção elas entenderia que elas dependem muito mais dos homens e para tudo, do que os homens dependem delas, e em uma "greve de gêneros" os homens sobreviveriam sem nenhum problema, já que até para satisfazerem seus instintos primitivos animal os homens não encontraria dificuldades para se aliviarem, inclusive com às GP que não iriam embarcar na hipocrisia da "barca-furada" das feministas, emputeradas e assemelhadas, que com certeza entrariam num processo depressivo devido as eternas e incontrolável e incontornável carências e dependência que a mulherada tem dos homens para tudo na vida delas, não é por acaso que a mulherada não só odeia os movimentos Redpill e Mgtow como todo e qualquer homem livre de cabrestos ou coleiras femininas tipo "bicho solto" que não dependem delas para nada, como elas dependem deles para tudo, até para se auto afirmar como mulher. O homem Alfa é totalmente oposto ao Beta provedor, o Mangina, Miquéia, o fraco, submisso e subserviente, o lambe-salto e escravoceta, o poodle de madame e capacho das mulheres, os homens Alfa, de personalidade, com auto-estima e altivo não tem estes problemas por tudo isso elas morrem de inveja dos homens solteiros convictos que vivem muito bem a sós, não tem crises existencial e vivem, curte e aproveitam a verdadeira liberdade masculina a de viver verdadeiramente livre sem depender de ninguém muito menos delas e sem dá a mínima para os falsos-moralistas de plantão da sociedade hipócrita, maniqueísta e falso-moralista e seus falsos conceitos de valor moral e cultural.


domingo, 28 de dezembro de 2025

Parafraseando o Marcellus, o guarda do Castelo de Elsinore, que disse na peça Hamlet de Scheksperry "Há algo de podre no Reino da Dinamarca!" Podemos dizer com 100% de certeza, 'Que tudo está muito podre no Reino do Bostil, vulgo Brasil!'


A quadrilha máfia e organização criminosa Lula-petista e a côrtezinha perdulária Luiz XVI tupiniquim e suas Marias Antonieta vulgo STF, são os tumores cancerígenos malignos e já em estado de metástase, que está devastando o Bostil, vulgo Brasil, e já está entrando na fase terminal, e não adianta mais quimioterapia nem radioterapia agora só existe uma única atitude e desesperada a ser tomada que é uma cirurgia para tentar estirpa-los, o impeachment agora impossível de acontecer, então o paciente vai continuar respirando por aparelhos e esperar as eleições de 2026 para tentar derrubar essa quadrilha, essa máfia e organização criminosa Lula-petista+STF, que tomou de assalto o país, e ainda fazendo maioria esmagadora no prostíbulo congresso, principalmente senado, para aí finalmente fazer como fez Robespierre na Revolução Francesa, cortar literalmente as cabeças sem dó nem piedade, exterminando assim esse tumor maligno. E parafraseando o que dizia o escritor Monteiro Lobato, "Ou o Brasil acaba com às saúvas, ou as saúvas acabam com o Brasil!", ou o Bostil vulgo Brasil, acaba com a côrtezinha perdulária Luiz XVI tupiniquim com suas Marias Antonieta vulgo STF e o lulapetismo, ou a côrtezinha perdulária Luiz XVI tupiniquim com suas Marias Antonieta, vulgo STF, e o lulapetismo, acabam com o Bostil vulgo Brasil!

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