ANARCHY NOW!
TÃO CRÍTICO QUANTO ÁCIDO, TÃO QUESTIONADOR QUANTO CAUSTICO, TÃO CONTESTADOR QUANTO CORROSIVO E TÃO POLÊMICO QUANTO ANÁRQUICO. ESSE É ANARCHY NOW! UM BLOG OUTSIDE, REBEL, ANARCHIST, ATHEIST, INCONFORMISTA E LIBERTÁRIO, CONTEXTUALIZADOR CONTENDO CRÍTICAS, QUESTIONAMENTOS E CONTESTAÇÕES SOBRE TUDO ESPECIALMENTE SOBRE AS MEDIOCRIDADES E INFERIORIDADES DO BRASIL E DOS BRASILEIROS.
“SOU ANTI!”
sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
A maior riqueza de um país, de uma nação, não são recursos naturais muito menos extensão territorial é seu povo, e sua capacidade não só intelectual como também moral, quando esse possuem, mas quando um povo é pobre intelectualmente e moralmente nenhuma riqueza natural tornará esse povo evoluído moralmente e muito menos civilizado ao contrário só piora o que já era ruim pois a presunção, a arrogância e a pretensão dos que concentra estas riquezas, assim como as exclusões e injustiças social e a exploração invariavelmente molda uma sociedade desprovida de conceitos de justiça moral e ética, certamente um dos maiores exemplos dessa verdade seja o Bostil, Bananil, vulgo Brasil, grande territorialmente e medianamente provido de recursos naturais, descontando claro as mentiras vendidas pela mídia fascista tupiniquim para iludir as massas invariavelmente burras e de manobras e para gringos ouvir e fingir que acredita. Mas o principal e que realmente faz a diferença que é o povo esse é mediocre e primitivo moral, ética e culturalmente e claro intelectualmente. Com um povo oportunista barato, falso e golpista, primitivo, sem princípios ético, não confiável e violento o bostileiro vulgo brasileiro ainda se vangloriam do que deveria se envergonhar e faz de suas mediocridades cultural, como os infames jeitinhos, malandragens, espertezas e gostar de levar vantagens em tudo não importa como, características típicas de uma nação primitiva
"A vida é um eterno jogo de perde e ganha na luta pela sobrevivência e onde a maioria perde muito mais do que ganha, para que uma minoria possa ganhar muito mais do que perder, esse é o maior exemplo de que a justiça, em todos seus sentidos, não passa de uma grande falácia uma ilusão que nos é induzido a acreditar"
quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
"Um fato é incontestável, se essa quadrilha essa máfia e organização criminosa Lula-petista+STF, que tomaram de assalto o país, não for expurgada imediatamente seremos inexoravelmente ou irremediavelmente, uma narco-ditadura stalinista cleptocrata de toga ou um Togadistão ou Narcodistão a meio caminho já estamos, o ponto de não retorno ou a última chance será as eleições desse ano, se nada for feito para evitar essa tragédia só restará uma Coreia do Norte, Turcomenistão ou Cuba, sem direitos humanos e individuais, sem liberdade de expressão, sem estado de direito e um caos econômico devido a insegurança jurídica exatamente como vive hoje Cuba, Venezuela, Nicarágua, Coreia do Norte, Turcomenistão etc, desemprego, falências, quebradeiras, fome e miséria social incontrolável. Quem pagará para ver!?"
Além das maiores reservas de petróleo mundial 303 bilhões de barris, a Venezuela tem também uma das maiores reservas de ouro e terras raras não exploradas, portanto se alguém pensa que Donald Trump invadiu a Venezuela e capturou Maduro só porque Maduro enviava toneladas de drogas para os Estados Unidos pensou totalmente errado, o objetivo de Trump e dos Estados Unidos, como sempre, foi e será sempre as riquezas da Venezuela, além da geopolítica, pois os Estados Unidos está perdendo para a China a corrida pelo hegemonia no mundo.
A prisão como morte em vida: uma reflexão sobre a banalização do erro judicial
A prisão como morte em vida: uma reflexão sobre a banalização do erro judicial
6 de janeiro de 2026, 19h16
Embora a pena de morte seja expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se pode ignorar que, na prática cotidiana do sistema penal, ela vem sendo aplicada de forma velada, silenciosa e institucionalmente tolerada.
Decisões judiciais proferidas sem prova robusta, baseadas em conjecturas, ilações, presunções subjetivas e investigações mal conduzidas, têm transformado a prisão — sobretudo a prisão cautelar — em verdadeira morte civil, social e psicológica. A liberdade, valor fundante do Estado democrático de Direito, passou a ser tratada como variável descartável diante da conveniência acusatória.
O que se observa, com crescente preocupação, é a normalização do erro judicial. Pessoas são presas não porque haja prova suficiente de autoria e materialidade, mas porque o trabalho investigativo foi ineficiente, a atuação ministerial foi acrítica e a jurisdição, em vez de atuar como barreira de contenção do arbítrio, passou a homologar a precariedade probatória.
Realidade do erro judicial exposta
Essa realidade foi exposta com clareza e coragem pelo ministro Rogério Schietti Cruz, durante sessão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar: “Pessoas inocentes estão ficando presas pela irresponsabilidade de profissionais que deveriam honrar o salário que recebem, mas que estão se curvando à preguiça ou à falta de zelo para perseguir um entendimento que já há cinco anos é ultrapassado.”
A declaração foi proferida no julgamento de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação de um porteiro acusado de mais de 70 crimes com base exclusiva em uma fotografia retirada de seu perfil pessoal no Facebook, inserida em um famigerado “álbum de suspeitos” elaborado pela polícia.
O caso norte-americano ocorrido em 1988, que inspirou o filme Luta por Justiça, expõe de forma paradigmática o potencial devastador do erro judicial. Walter McMillian permaneceu anos no corredor da morte até que sua inocência fosse finalmente reconhecida, após vir à tona a absoluta ineficiência estatal na investigação dos fatos e a fragilidade das provas que sustentaram a condenação.
No Brasil, uma realidade concreta
No Brasil, episódios recentes reiteram que o erro judicial não é uma abstração teórica, mas uma realidade concreta e profundamente destrutiva. Uma jovem permaneceu presa por seis anos, vindo a óbito apenas dois meses após ser absolvida; em outro caso, um homem foi condenado a dezesseis anos de prisão por estupro, com base em acusação posteriormente desmentida pela própria filha, que reconheceu ter mentido afirmando que “Minha mãe queria dar um susto no meu pai”
Em comum, todos esses casos revelam a privação da liberdade sem a existência de prova robusta e idônea. A absolvição tardia, embora juridicamente relevante, mostrou-se incapaz de restituir o tempo perdido, a dignidade violada ou os danos existenciais irreversíveis impostos pelo cárcere injusto. A prisão indevida, nesses contextos, opera como verdadeira morte em vida, marcada pela destruição física, psíquica, social e familiar do indivíduo.
Episódios como esses não constituem exceções isoladas. Ao contrário, evidenciam sintomas de uma injustiça sistêmica, caracterizada por reconhecimentos pessoais falhos, investigações superficiais, desprezo às garantias processuais fundamentais e decisões judiciais que, na prática, invertem o ônus da prova, exigindo do acusado a demonstração de sua inocência.
Incompatibilidade com o Estado de Direito
Trata-se de um cenário incompatível com um Estado democrático de Direito, no qual a liberdade deveria ser a regra e a prisão, sempre, a exceção estritamente justificada.
Quando o Estado prende alguém sem prova, ele mata a dignidade, a reputação, os vínculos familiares, o trabalho, a saúde mental. Mesmo que ao final venha uma absolvição, o dano é irreversível. Não há indenização que devolva os anos perdidos, o estigma social ou o trauma institucionalizado.
Como advogado, assistir a esse cenário provoca desespero ético e profissional. Não se trata de defender crimes, mas de defender o Direito. A ausência de senso de justiça, de autocontenção e de responsabilidade por parte de alguns promotores e magistrados compromete não apenas a vida de indivíduos concretos, mas a credibilidade de todo o sistema de justiça.
Punir inocentes não é um mero erro. É uma das mais graves formas de violência estatal. E aceitá-la com naturalidade é admitir que, embora a pena de morte seja formalmente proibida, ela segue sendo aplicada — não pela lei, mas pela negligência institucional.
Autor: Marcio Antônio Sousa Ferreira da Silva, advogado com atuação no Direito Penal, Direito Penal Militar e Direito Administrativo Disciplinar Militar. Mestrando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires. Pós-graduado em Direito Militar pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Metropolitanas Unidas. Pós Graduando em Jurisprudência Penal.
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Que Donald Trump por incrível que pareça o Presidente da nação mais poderosa do mundo os Estados Unidos, que Trump é um ser no mínimo desprovido de caráter, um doente, e não só moral como mental mesmo, um indivíduo claramente com desvios de personalidade e de caráter, capaz de oscilar entre um ser inseguro, indeciso e sem nenhuma noção, imaturo quase infantil, a um ser lunático arrogante, prepotente, egocêntrico, presunçoso e pretensioso, isso qualquer pessoa com uma capacidade mínima de percepção sabe, e o absurdo de tudo isso é que uma pessoa como essa consegue ser Presidente americano e por duas vezes. Tudo isso é facilmente perceptível no comportamento e nas atitudes de Trump, de fazer elogios barato a excrementos humanos como Lula, a dizer que acredita e demonstrar simpatia por escórias humana como Putin e Xi Jimping, agora depois de ter repetido o que todos já sabem, sobre Maduro ser um narco-ditador, e inclusive ele Trump ter destruído várias embarcações usadas por Maduro seu cartel e narco-governo para transportar drogas para os Estados Unidos, Trump além de dizer que conversara com o governo chavista, que poderá apoiar a vice de Maduro Delcy Rodriguez e os militares que ficaram no lugar de Maduro no narco-governo chavista, Trump ainda recua e retira acusação contra Maduro e diz não ter certeza se Maduro é mesmo o chefe do cartel de narco-terroristas Los Soles, que ele mesmo Trump afirmou por várias vezes. Se Trump tinha dúvidas então as falas sobre às drogas de Maduro foi só uma desculpa e que na verdade a captura de Maduro foi porque a Venezuela tem a maior reservas de petróleo mundial e Trump só usou essa desculpa para justificar sua invasão da Venezuela, assim como tentar mostrar para o mundo o poderio militar americano derrubando um ditador cucaracha fanfarrão, inclusive como ele Trump, e um ditador de uma repúblqueta bananeira como é a Venezuela.
O cartel das narco-ditaduras e narco-governos latinoamericanos do infame e maldito cartel chamado Fórum de São Paulo, como Cuba, Nicarágua e suas ditaduras, Colômbia e o Bostil, Bananil, vulgo Brasil ou Togadistão, Narcodistão, ficou abalado com a queda de um de seus chefes Nícolas Maduro, e a espectativa é sobre quem será o próximo a cair.
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
O peso da recomendação: a linguagem como armadilha no artigo 310 do CPP
Jimmy Deyglisson
3 de janeiro de 2026, 7h19
Processo
O quanto é essencial a linguagem para o Direito positivo? Diríamos que bastante, sem dúvida. Se a linguagem é o instrumento pelo qual nos comunicamos, e a lei é uma forma de comunicação prescritiva, tem-se que a precisão terminológica não é um mero capricho estético, mas uma exigência da essência mesma da norma. Santiago Mir Puig, ao tratar da imperatividade da linguagem aplicada à criminalização de condutas, afirma que o que distingue um mero desejo de uma norma vigente é justamente a virtualidade de um imperativo assinalada pelo legislador [1].
Em se tratando de leis penais — fontes por excelência do Direito Penal e instrumentos que têm como finalidade a criação ou agravamento da responsabilidade criminal —, a importância da linguagem atinge um nível ainda mais nuclear [2].
Aqui, cada palavra funciona como um limite ou uma expansão do poder punitivo do Estado, o que reclama atenção dobrada do legislador. É preciso reconhecer, contudo, que a fronteira entre criar e aplicar o Direito tornou-se tênue, e a racionalidade do conteúdo legal deve ser urgentemente resgatada diante do deslocamento técnico-jurídico para campos meramente sociopolíticos [3].
Um exemplo crítico desta crise de racionalidade é a modificação do artigo 310, §5º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, que introduziu o termo “recomendam” para balizar a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Neste “recomendam”, reside um eufemismo autoritário, no qual, embora pareça sugerir um conselho facultativo, se assume função de norma-objetivo ou diretriz de política criminal. Ao dispor que certas circunstâncias “recomendam” a prisão, o legislador estabelece uma ordem disfarçada de sugestão, criando um ônus argumentativo hercúleo para o magistrado que pretenda decidir de forma diversa (relaxamento de prisão, aplicação de medidas cautelares diversas ou liberdade provisória sem restrições).
Essa escolha terminológica coloca o legislador em uma zona de conforto estratégica, pois ele não assume a responsabilidade por uma ordem direta — o que poderia confrontar limites da proporcionalidade [4] —, mas exerce uma pressão discursiva que atinge o juiz em sua função de decidir. Nesse cenário, o magistrado vê-se diante de um dilema dramático, pois se de um lado tem a pressão do discurso punitivo e a jurisprudência atual [5], de outro, tem o dever de fidelidade à Constituição.
Se o caso posto a julgamento reunir as hipóteses do §5º, caberá à defesa o ônus de realizar o distinguishing [6], demonstrando que a controvérsia individual difere da tese jurídica genérica recomendada pela lei.
Caso o juiz opte pela liberdade, total ou parcial, terá de enfrentar a gravidade de contrariar um “conselho” do legislador, sob pena de ser acusado de leniência perante uma cultura da punição que, como apontam Morais da Rosa e Jobim do Amaral, se nutre da ostentação do horror [7].
Nota-se que a imprecisão do termo “recomenda” contrasta com a técnica do “poderá” e do “será admitida” presentes nos artigos 312 e 313 do CPP, que indicam, para decretação da prisão preventiva, autorização legal condicionada a pressupostos específicos. Como ensina a boa técnica de elaboração de leis, o legislador deve evitar ambiguidades que comprometam a clareza da norma e a segurança jurídica [8].
Em última análise, o legislador agiria melhor se permanecesse silente quanto a essas minúcias. Ao juiz cabe, soberanamente, a análise pormenorizada do fato, garantida pela sua independência judicial e pelo princípio do livre convencimento motivado [9].
A liberdade é a regra, e o magistrado não deve estar atado a peias linguísticas ou ao desconforto de um falso fundamento apenas para não parecer que está a desobedecer a um “conselho” que a lei, em respeito à autonomia federativa e judicial [10], nunca deveria ter formalizado.
