No paraíso do parasitismo no setor público a repúblqueta bananeira e esgoto chamado Brasil ou Bostil, nunca é demais criar mais centenas ou milheres de cabides para pendurar parasitas e sanguessugas no serviço público, afinal os contribuintes quem sempre paga toda a conta desse grande puteiro mesmo sem comer ninguém, se quiser que se masturbam.
Para aqueles alienados adestrados e manipulados que ainda acredita que os prostíbulos executivo, legislativo e judiciário, dessa republiqueta bananeira e esgoto chamado Brasil ou Bostil, estão brigando entre si para defender os interesses da população e não só dos seus interesses escusos ou criminosos, a tal câmara dos deputados perdulária como sempre, deu mais um presente para a côrtezinha perdulária Luiz XVI tupiniquim e suas Marias Antonieta vulgo STF, para essa aumentar ainda mais suas orgias, esbórnia e bacanais com o dinheiro da população.
A Câmara dos Deputados aprovou na noite de 3ª feira (8.jul.2025) o texto-base do projeto de lei que cria 160 funções comissionadas de nível FC-6 para o STF (Supremo Tribunal Federal), incluindo um apenso que dispõe sobre mais 40 cargos de técnico judiciário de agente da polícia judicial.
Ficaram para esta 4ª feira (9.jul) a votação dos destaques que podem alterar pontos da proposta. Os deputados aprovaram um substitutivo do relator, o deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR), ao PL (Projeto de Lei) 769/24, apresentado pelo STF. Ao projeto, foi apensado um 2º texto, o PL 2069/25.
Segundo o projeto, o custo estimado com da medida é de pelo menos R$ 7,78 milhões em 2025, e de R$ 7,81 milhões em 2026, considerando o pagamento do 13º salário e das férias para as 160 funções comissionadas.
A Câmara não informou, no entanto, o custo total, incluindo os 40 cargos de técnico judiciário de agente da polícia judicial. As despesas de criação dos cargos serão bancadas pelas dotações orçamentárias do STF no Orçamento da União.
A criação das funções comissionadas se dará em 2025 e nos anos seguintes, com observância do quadro específico do anexo da LOA (Lei Orçamentária Anual), além de depender de autorização expressa na respectiva LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
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