“SOU ANTI!”

NÃO ME PERGUNTE, PORQUE AMO OS ANIMAIS? SE FINGIR NÃO SABER OS MOTIVOS, ME PERGUNTE PORQUE ODEIO OS HUMANOS! - SOU ANTI, SOU UM SER RACIONAL PENSANTE E LIVRE, POR ISSO SOU ANTI, SOU ANTI SISTEMA DOMINANTE, SOU ANTI ESTADO E SUAS LEIS SOU ANTI INSTITUIÇÕES OFICIAIS, SOU ANTI PATRIOTISMO E NACIONALISMO, POIS SÓ SERVEM PARA EXALTAR UMA PSEUDA PÁTRIA SUA, SOU ANTI POLÍTICA PARTIDÁRIA E O CÂNCER QUE ESSA REPRESENTA, SOU ANTI O VOTO POLÍTICO PARTIDÁRIO E A FARSA DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA QUE ELE “VENDE” SOU ANTI A FARSA QUE É A TAL DA DEMOCRACIA ENQUANTO REGIME, PELAS FALÁCIAS QUE “VENDE” E POR REPRESENTAR UM GOVERNO. SOU ANTI CRENÇAS DE FÉ RELIGIOSAS SEU DEUS ASSIM COMO AS MÍSTICAS, SOU ANTI CONCEITOS FALSOS DE VALORES, SOU ANTI SOCIEDADE E SUAS AMARRAS OU “CABRESTOS” MORAL, QUASE SEMPRE FALSO MORALISTA, SOU ANTI POLÍCIA E TUDO QUE ESSA REPRESENTA, OPRESSÃO, COVARDIA, DISCRIMINAÇÃO, PERSEGUIÇÃO ETC, SOU TOTALMENTE ANTI MODISMOS. SOU ANTI! POIS SOU UM SER RACIONAL MAS PENSANTE!!! - A FARSA DA VIDA - "FARSA, A VIDA É UMA GRANDE FARSA, MAS QUEM DISSE QUE NÃO É, COMO NEGAR! SIMPLES SENDO MAIS UM FARSANTE."

domingo, 5 de abril de 2026

Prisão preventiva na Lei Antifacção: retrocesso ao princípio da presunção de inocência

 

Prisão preventiva na Lei Antifacção: retrocesso ao princípio da presunção de inocência


Opinião
Prisão preventiva na Lei Antifacção: retrocesso ao princípio da presunção de inocência
 
Enzo Oliveira Okawachi
 
Alan Diniz Moreira Guedes de Ornelas
3 de abril de 2026, 15h20

A nova Lei nº 15.358/2026 [1], apelidada de Lei Antifacção, inaugura um dos movimentos mais contundentes de expansão do poder punitivo estatal dos últimos anos. Sob o pretexto de combater organizações criminosas ultraviolentas, o legislador parece ter cruzado uma linha sensível: a flexibilização de garantias fundamentais em nome de uma travestida segurança pública.

Não se olvida que o enfrentamento ao crime organizado constitui uma das maiores demandas sociais contemporâneas. No entanto, a história do direito penal demonstra que soluções pautadas exclusivamente no endurecimento legislativo frequentemente produzem efeitos colaterais indesejados, sobretudo quando avançam sobre direitos e garantias individuais estruturantes do Estado de Direito.

Nesse contexto, a Lei Antifacção introduz o chamado “crime de domínio social estruturado”, voltado à repressão de condutas praticadas no âmbito de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. Entre as alterações promovidas, chama atenção a modificação do conceito de organização criminosa, que passa a admitir sua configuração com a associação de três ou mais pessoas, em contraste com o parâmetro anteriormente fixado pela Lei nº 12.850/2013 [2], que exige quatro integrantes.

A mudança não se limita a um ajuste numérico. Trata-se, na prática, de uma ampliação significativa do alcance do tipo penal, aproximando-o de hipóteses de concurso eventual de pessoas e enfraquecendo a própria delimitação técnica do conceito de organização criminosa. Esta flexibilização conceitual evidencia uma tendência de expansão do direito penal que merece ser analisada com cautela.

Entretanto, o ponto mais sensível da nova legislação reside na previsão contida no artigo 2º, § 9º, que estabelece uma espécie de “prisão preventiva automática” nos casos envolvendo o denominado “domínio social estruturado”. É precisamente neste aspecto que emergem as maiores tensões constitucionais.

A Constituição [3] consagra, em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de uma das mais relevantes garantias do processo penal democrático, funcionando como verdadeiro limite ao poder punitivo estatal.

É certo que no ordenamento jurídico brasileiro há uma coexistência entre a presunção de inocência e a imposição de medidas cautelares, notadamente a prisão preventiva que macula o direito deambulatório do acusado.

Contudo, tal medida possui natureza excepcional e está condicionada ao preenchimento rigoroso dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal [4], que exige a demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

A excepcionalidade da prisão preventiva decorre, justamente, da necessidade de compatibilizar a restrição antecipada da liberdade com o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, a doutrina é uníssona ao afirmar que a cautelaridade penal somente se legitima quando fundada em elementos concretos do caso, vedando-se qualquer forma de automatismo, o que deveria se lógico.


CriminalLeisProcesso
A nova Lei nº 15.358/2026 [1], apelidada de Lei Antifacção, inaugura um dos movimentos mais contundentes de expansão do poder punitivo estatal dos últimos anos. Sob o pretexto de combater organizações criminosas ultraviolentas, o legislador parece ter cruzado uma linha sensível: a flexibilização de garantias fundamentais em nome de uma travestida segurança pública.

Freepikcadeia, vista de fora
Não se olvida que o enfrentamento ao crime organizado constitui uma das maiores demandas sociais contemporâneas. No entanto, a história do direito penal demonstra que soluções pautadas exclusivamente no endurecimento legislativo frequentemente produzem efeitos colaterais indesejados, sobretudo quando avançam sobre direitos e garantias individuais estruturantes do Estado de Direito.

Nesse contexto, a Lei Antifacção introduz o chamado “crime de domínio social estruturado”, voltado à repressão de condutas praticadas no âmbito de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. Entre as alterações promovidas, chama atenção a modificação do conceito de organização criminosa, que passa a admitir sua configuração com a associação de três ou mais pessoas, em contraste com o parâmetro anteriormente fixado pela Lei nº 12.850/2013 [2], que exige quatro integrantes.

A mudança não se limita a um ajuste numérico. Trata-se, na prática, de uma ampliação significativa do alcance do tipo penal, aproximando-o de hipóteses de concurso eventual de pessoas e enfraquecendo a própria delimitação técnica do conceito de organização criminosa. Esta flexibilização conceitual evidencia uma tendência de expansão do direito penal que merece ser analisada com cautela.

Entretanto, o ponto mais sensível da nova legislação reside na previsão contida no artigo 2º, § 9º, que estabelece uma espécie de “prisão preventiva automática” nos casos envolvendo o denominado “domínio social estruturado”. É precisamente neste aspecto que emergem as maiores tensões constitucionais.

A Constituição [3] consagra, em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de uma das mais relevantes garantias do processo penal democrático, funcionando como verdadeiro limite ao poder punitivo estatal.

É certo que no ordenamento jurídico brasileiro há uma coexistência entre a presunção de inocência e a imposição de medidas cautelares, notadamente a prisão preventiva que macula o direito deambulatório do acusado.

Contudo, tal medida possui natureza excepcional e está condicionada ao preenchimento rigoroso dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal [4], que exige a demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

A excepcionalidade da prisão preventiva decorre, justamente, da necessidade de compatibilizar a restrição antecipada da liberdade com o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, a doutrina é uníssona ao afirmar que a cautelaridade penal somente se legitima quando fundada em elementos concretos do caso, vedando-se qualquer forma de automatismo, o que deveria se lógico.

Spacca
A previsão de uma prisão preventiva automática, ainda que disfarçada sob roupagem legal, subverte essa lógica. Ao vincular a decretação da prisão a uma categoria abstrata de crime, o legislador esvazia o papel do magistrado na análise do caso concreto e transforma a medida cautelar em consequência quase obrigatória da imputação penal.

Tal mecanismo não apenas afronta o artigo 312 do CPP, como também colide diretamente com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reiteradamente afirmam a necessidade de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.

E a necessidade de devida motivação para uma medida tão severa, como a prisão, não vem é em vão. É a letra da lei. A regra processual exige fundamentação devida às decisões, com devida motivação, não bastando indicações, reproduções, paráfrases ou generalidades, pelo disposto no artigo 315, § 2º, incisos I e III, do CPP.

É nesse cenário que o dever de fundamentação passa a exercer uma função, ao mesmo tempo, estrutural e estruturante, deixando de ser mera formalidade para se afirmar como instrumento efetivo de controle do exercício do poder. A exigência de motivação qualificada nas decisões que autorizam a prisão atua como um verdadeiro filtro epistemológico, voltado a evitar investigações amplas, exploratórias ou dissociadas de fatos.

Em outras palavras, fundamentar não significa apenas legitimar a medida, mas demonstrar, de maneira analítica, a sua real indispensabilidade diante da restrição a um direito fundamental, talvez um dos mais caros, que é a liberdade. Isto implica estabelecer um nexo lógico claro entre o objeto e a própria necessidade de prisão. Na ausência desses elementos, a decisão não se revela apenas juridicamente inválida, mas também fragiliza a legitimidade democrática de direito.

A ausência dessa fundamentação conduz, invariavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade da medida.

No entanto, a inovação da legislação agora torna a prisão como automática, o que fará com que o magistrado nem precise fundamentar a necessidade da drástica medida, o que causa espécie.

Além disso, a imposição de uma prisão automática compromete outros pilares do processo penal, como o contraditório, a ampla defesa e o princípio da proporcionalidade. Ao suprimir a análise individualizada da situação do acusado, a norma impede a avaliação de medidas cautelares diversas da prisão, igualmente previstas no ordenamento jurídico e frequentemente mais adequadas ao caso concreto.

Lei reabre um debate inquietante
Em verdade, as medidas cautelares diversas da prisão são encaradas majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência como a regra, sendo as prisões cautelares aplicáveis exclusivamente quando as demais cautelares não forem suficientes, ou seja, a prisão preventiva é, e deve ser considerada, uma medida excepcional e extrema.

Na prática, o dispositivo abre espaço para a privação antecipada da liberdade com base em critérios amplos e abstratos, especialmente em contextos de baixa densidade probatória, realidade comum em investigações envolvendo organizações criminosas. O risco de encarceramento indevido, nesse cenário, deixa de ser uma hipótese remota para se tornar uma consequência previsível.

Ocorre que os dados disponíveis sobre o sistema prisional brasileiro revelam um quadro de profunda assimetria entre a capacidade estatal e a realidade do encarceramento. De acordo com o World Prison Brief [5], o país reúne 909.067 pessoas privadas de liberdade, número que o coloca entre os maiores do mundo, em um sistema projetado para comportar pouco menos da metade desse contingente, com 494.379 vagas distribuídas em 1.387 unidades, o que evidencia um cenário crônico de superlotação. Do total de presos, os provisórios representam 23,6%.

A leitura desses dados não apenas descreve uma realidade estatística, mas expõe a profundidade de um modelo punitivo marcado pela expansão desmedida do cárcere como resposta prioritária do Estado. No Brasil, o encarceramento ocorre em grandes números, mas sem qualidade, apresentando indícios pela crítica criminológica que o cárcere é o instrumento de maior custo estatal que torna as pessoas piores [6].

Nesse contexto, a superlotação deixa de ser um efeito colateral e passa a constituir elemento estrutural de uma política de encarceramento em massa, cujas consequências transcendem o sistema prisional e impactam a própria ordem democrática, ao normalizar a restrição massiva de direitos fundamentais sem a correspondente efetividade na redução da criminalidade ou na promoção de justiça social.

Como leciona Aury Lopes Jr. [7], “são os princípios que permitirão a coexistência de uma prisão sem sentença condenatória transitada em julgado com a garantia da presunção de inocência”. Quando esses princípios são relativizados, o que se tem não é um aprimoramento do sistema penal, mas sua distorção.

O combate ao crime organizado, por mais legítimo que seja, não pode servir de justificativa para a banalização das garantias constitucionais. A adoção de mecanismos que aproximam a prisão cautelar de uma antecipação de pena — reconhecidamente inconstitucional — representa um retrocesso incompatível com os fundamentos de um Estado democrático de Direito.

Ao admitir, ainda que indiretamente, a lógica da prisão preventiva automática, a Lei Antifacção não apenas tensiona o sistema processual penal, como também, e especialmente, reabre um debate inquietante: até que ponto estamos dispostos a sacrificar direitos fundamentais em nome de uma promessa de segurança?

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 15.358, de 2026. Disponível aqui.

[2] BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível aqui.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível aqui.

[4] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível aqui.

[5] INSTITUTE FOR CRIMINAL POLICY RESEARCH – ICPR. World Prison Brief. Birkbeck, 2024. Disponível aqui.

[6] CARVALHO, Salo de. O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira: a decisiva contribuição do Poder Judiciário. Belo Horizonte: Rev. Fac. Direito UFMG, n. 67, pp. 623- 652, jul./dez. 2015b.

[7] JUNIOR, Aury L. Direito Processual Penal – 23ª Edição 2026. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.666. ISBN 9786551771675. Disponível aqui

Enzo Oliveira Okawachi
é estagiário em Direito, graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), ex-estagiário da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), ex-membro da Comissão da Advocacia Jovem da Associação Nacional da Advocacia Criminal do Distrito Federal (Anacrim-DF), especialista em crimes cibernéticos, com enfoque nos impactos da internet sobre o Direito e o Processo Penal, pelo Meir's Education.

Alan Diniz Moreira Guedes de Ornelas
é advogado, mestrando em Direito, na Linha de Direito Penal Econômico e Macrocriminalidade, pelo IDP, pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu da Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo IDP, pós-graduado em Direito Processual pela PUC-Minas, graduado em Direito, ex-assessor de juiz de Direito nas varas criminal, execução penal, juizado especial criminal e infância e juventude no TJ-MG. Foi aluno especial da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim) da Universidade de Brasília (UnB).

CONSULTOR JURÍDICO 
Texto original 3/4/2026

sábado, 4 de abril de 2026

É primordial e impositivo que uma vez eleito um governo de oposição a essa quadrilha, essa máfia e organização criminosa Lula-petista+STF, faça um verdadeiro expurgo, não uma caça às bruxas, mas uma limpeza asséptica no país a começar pelas instituições públicas, começando com o senado fazendo impeachment por atacado no mínimo nove togados, para cortar cabeças dos rábulas déspotas tiranos togados da côrtezinha perdulária, Luiz XVI e suas Marias Antonietas, vulgo STF, acabando com essa narco-ditadura stalinista cleptocrata de toga, ou Togadistão, Narcodistão, acabando com essa facção, essa máfia e organização criminosa togada.


LULA FEZ UMA DAS COISAS QUE MAIS SABE FAZER QUE É MANIPULAR AS MASSAS, ELE CRIOU UMA CRISE COM TRUMP PARA COM ISSO MANIPULAR A OPINIÃO DAS MASSAS INVARIAVELMENTE BURRAS E DE MANOBRAS, ASSIM COM ISSO GANHAR A ELEIÇÃO?

 

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Lula dá conselho sobre corrupção

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DESMASCARADO: A propaganda de Lula não esconde a inflação

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Caso Master: sistema político do Brasil é corrupto e Lula é quem governa ele, diz Monteiro

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PASSOU DOS LIMITES: LULA AGINDO PARA CENSURAR AS ELEIÇÕES DE 2026 [com PAULO FIGUEIREDO]

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Eleitor baiano está se libertando da esquerda

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O populismo de Lula afunda o brasileiro

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PARADOXO da CARESTIA: LULA planeja DESPEJAR DINHEIRO para GANHA ELEIÇÃO, mas EFEITO será NEGATIVO

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Governo VAI PUNIR SITES de VENDA no BRASIL com REGRA ABSURDA! ENTENDA!

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CADÊ O DINHEIRO? Prefeito coloca Lula em 'saia justa' ao citar verba milionária

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Esbanja e LULA gravam um crime e postam nas redes. E o povo passando fome

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sexta-feira, 3 de abril de 2026

'THE FAKE JUDGE' - "O FALSO JUÍZ" Documentário do jornalista português Sérgio Tavares, sobre um dos falsos juízes da côrtezinha perdulária, Luiz XVI e suas Marias Antonietas vulgo STF, um rábula déspota e tirano, cosplay de juíz, tão limitado gramaticamente e na catedra de direito quanto moralmente, onde comete erros crassos e bizarros, não é por acaso que nunca conseguiu ser juíz de carreira, sendo que o máximo que conseguiu foi ser na carreira jurídica, foi ser indicado pelo ex-presidente Michel Temer, para o STF como troca de favores ou chantagem, segundo dizem, no máximo foi um advogadozinho do tipo "porta de cadeia" e com relações pra lá de suspeitas com o crime organizado. No entanto ele como outros FAKE JUDGE rábulas déspotas tiranos togados da côrtezinha perdulária Luiz XVI, ele tem um patrimônio ou império financeiro, que poucos milionários tem muito menos advogados, mesmo os do maior nível e nome possível no Bostil, Bananil ou Togadistão, Narcodistão, vulgo Brasil.

 


🎞🇬🇧| "The Fake Judge" - ENGLISH VERSION (2025)

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🎞🇵🇹|"The Fake Judge" - VERSÃO PORTUGUESA (2025)

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🎞🇧🇷| "O Falso Juiz" (2026) DUBLADO EM PORTUGUÊS DO BRASIL

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Capítulo 1 - "O Falso Juiz": "A promessa" (2026)

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Capítulo 2: "O Falso Juiz" - "Alexandre, o Falso" (2026)

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Capítulo 3: "O Falso Juiz" - "Lula, o condenado" (2026)

https://www.oitube.com/video/KYd5IUhxRQo?pub=share&subpub=share

Capítulo 4: "O Falso Juiz" - "Bolsonaro, o Mito" (2026)

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Capítulo 5: "O Falso Juiz" - "A facada" (2026)

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Capítulo 6: "O Falso Juiz" - "Pandemia" (2026)

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Capítulo 7: "O Falso Juiz" - "Chantagem vacinal" (2026)

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Capítulo 8: "O Falso Juiz" - "Boicote ao Voto Impresso" (2026)

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quinta-feira, 2 de abril de 2026

O "FAKE JUDGE" e rábula "advogado porta de cadeia", o déspota tirano, Alexandre de Moraes, está na mira do governo americano

 EXCLUSIVO: Comitê Judiciário dos EUA denuncia Moraes e expõe perseguição a Bolsonaro

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 AO VIVO: Seção 301 entra na RETA FINAL e “CCJ” AMERICANA volta a citar o JUDICIÁRIO BRASILEIRO.

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EUA ACUSAM MORAES: Censura de expressão e intervenção nas eleições

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'Censura de Moraes pode afetar eleições de 2026', alerta Comitê Judiciário dos EUA

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PASSOU DE TODOS OS LIMITES: MORAES CENSURA TRUMP, GOVERNO AMERICANO PREPARA PRISÃO DO MINISTRO!

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ESCALOU: Trump manda recado que apavora Xandão! (TCHAU, CANETADA!)

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EUA ACUSAM MORAES: Censura de expressão e intervenção nas eleições

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BOMBA! Lei Magnitsky pode ALCANÇAR MORAES após denúncia nos EUA!

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Comissão dos EUA diz que Moraes prejudica soberania norte-americana

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EUA Dizem Que Decisões de Alexandre Podem Afetar as Eleições de 2026 no Brasil!

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Xandão mais uma vez na MIRA dos Estados Unidos 🇺🇸

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Moraes é DENUNCIADO nos EUA pelo Congresso americano!

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COMITÊ JUDICIÁRIO AMERICANO diz que XANDÃO faz "LAWFARE" e PODE INTERFERIR na ELEIÇÃO de 2026

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MORAES EM APUROS— VORCARO TÁ ENTREGANDO TUDO AGORA!

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ESCÂNDALO! E é mais GRAVE do que você poder ter entendido

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MORAES NA MIRA DOS EUA: Censura pode afetar eleições brasileiras, alertam americanos

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CASO MASTER: Polícia Federal encontra mais de 8 mil vídeos em celulares de Vorcaro

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Imprensa descobre o que Moraes fez após usar jatinho de Vorcaro: veja!

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É MUITA COINCIDÊNCIA - A situação do Moraes se complica ainda mais

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Novo contrato envolvendo escritório da esposa de Alexandre de Moraes | Análise de Didi Red Pill

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ISSO É SÉRIO: República de BANDIDOS

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quarta-feira, 1 de abril de 2026

As leis esdrúxulas criadas pelo prostíbulo congresso do Bostil, Bananil, Primatolândia, Chimpanzil, Cornolândia ou Togadistão, Narcodistão, vulgo Brasil, entre estas está a criminalização do improvável como o racismo na espécie humana, a infame e maldita lei Maria da Penha, a misoginia sem seu oposto equivalente a misandria, o feminicidio sem seu oposto o "homenicidio", leis da mordaça como por exemplo a lei "FELCA", isso entre outras muitas aberrações legislativas.

 Julia Zanatta revela o que está por trás do 'PL da Misoginia'

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EXCLUSIVO: 'PL da Misoginia ficou preconceituoso com relação aos homens', repudia Zema

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"Acabar com o balcão de negócios que se transformou a política" Mais um deboche irônico e cínico, uma pérola do maior corrupto, oportunista e ladrão que o paraíso da corrupção e roubalheiras o Bostil, Bananil ou Togadistão, Narcodistão, já teve, o "bobo da côrte" Stalinacio Lula da Silva, instruindo seus comparsas, candidatos a cargos eletivos, a serem promíscuos para acabar com a promiscuidade, ou serem corruptos para acabar com a corrupção, fala sério!


“Nas próximas eleições, o país tem a oportunidade de se livrar de Lula para sempre”

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DEBOCHE? Lula pede fim da 'promiscuidade' na política: 'Virou balcão de negócio'

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R$ 39 BILHÕES: CPMI do INSS revela maior lavagem do Brasil?

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TRUMP encurrala Lula, apoia Flávio e coloca Moraes na mira novamente!

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PT cria nova modalidade: a CORRUPÇÃO FUTURA. O governo do amor e os recordes que ninguém quer ver

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A CONTA VAI CHEGAR: gastos de Lula ameaçam seu bolso

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LULA PROMETE ACABAR COM A FOME REPETIDAMENTE E MENTIRAS DE CAMPANHA

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Nikolas Ferreira aciona TCU contra Itamaraty de Lula por sigilo de informação

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Sem plano e sem rumo? A análise que expõe o verdadeiro momento de Lula”

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[O PERIGO DE CONTRATAR ESQUERDISTAS] (O TST ACABOU DE PROVAR O QUE EU SEMPRE DISSE!)

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Quanta mentira 🤥 Compartilhe as 9 promessas não cumpridas 👆🏻Especial exibido em 1o de abril

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LULA acaba SURTANDO e MENTE sobre petróleo: NARRATIVA MENTIROSA prestes a cair - @Bruno_Musa

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DESMASCARADO: A propaganda de Lula não esconde a inflação

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Análise Oeste: Por que a corrupção explodiu no governo Lula?

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A CONVERSA SECRETA de LULA com MORAES que FORÇOU LULA a VOLTAR ATRÁS e REATIVOU a COLIGAÇÃO PT-STF

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EXCLUSIVO: Bloomberg desmonta 'mito' de Lula e expõe desconexão com o trabalhador moderno

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RELATÓRIO CHOCANTE: O que os EUA revelam sobre o BRASIL de LULA

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Lula e PT protegem criminosos e destroem o país! A direita propõe responsabilidade e segurança!

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EXCLUSIVO: 'Brasil faz parte da arquitetura transnacional de censura', diz De Luca

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LULA FEZ UMA DAS COISAS QUE MAIS SABE FAZER QUE É MANIPULAR AS MASSAS ELE CRIOU UMA CRISE COM TRUMP PARA COM ISSO MANIPULAR A OPINIÃO DAS MASSAS E GANHAR A ELEIÇÃO?

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Lula ja sabe que pode ser PRESO e vai SACRIFICAR DIAS TOFFOLI para tentar se salvar

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A bandidagem da quadrilha máfia e organização criminosa Lula-petista, comemora o enterro pelos prostíbulos congresso e STF, da CPMI do INSS, que investigava o assalto, roubo de dezenas de bilhões de pobres e miseráveis aposentados e beneficiados do INSS.


 'DANÇA DA PIZZA': Com Lula no governo, deboche do Mensalão se repete na CPMI do INSS

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NOVO Vídeo do Nikolas: Ele avisou de NOVO!

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"Na republiqueta bananeira de Bostil, Bananil, Primatolândia, Chimpanzil, Cornolândia ou Togadistão, Narcodistão, vulgo Brasil, e sua narco-ditadura stalinista cleptocrata de toga, como dizia Narciso, "tudo que não for espelho, é feio!" Só para ficarmos na última de tantas leis esdrúxula e aberrativa jurídica e ideologicamente, a infame e maldita criminalização da Misoginia, a Misandria e o feminismo extremista e fundamentalista, pode, é o chamado empoderamento da mulher, enquanto Misoginia, ou machismo, Redpill e Mgtown, é crime, deve ser perseguidos e banidos."

As leis mais esdrúxulas e aberrações jurídica e ideológica como as famigeradas lei FELCA, a criminalização de Misoginia, são só alguns exemplos dessa republiqueta bananeira e esgoto, Bostil, Bananil, Primatolândia, Chimpanzil, Cornolândia, ou Togadistão, Narcodistão vulgo Brasil.

"Lei Felca" vai criar um mecanismo de censura estruturada

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ESTADO NA SUA CASA: Lei Felca ameaça liberdade e família

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The FAKE JUDGE! Além de rábula déspota e tirano!

A ditadura de toga e suas aberrações autoritárias da censura prévia ao FAKE JUDGE 

Documentário "O Falso Juiz"

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Capítulo 2: "O Falso Juiz" - "Alexandre, o Falso" (2026)

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Capítulo 3: "O Falso Juiz" - "Lula, o condenado" (2026)

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EUA já projetam prisão de Moraes após novas revelações do Caso Master | SEM RODEIOS

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URGENTE - Xandão precisa ser AFASTADO IMEDIATAMENTE do STF, novas provas confirmam isso

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MÁFIA DE TOGA? O elo entre Banco Master, PCC e o STF

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METADADOS EXPÕEM TUDO? Envolvimento da família de Moraes levanta suspeitas graves

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NÃO ERA PRA APARECER: Moraes no jatinho do Vorcaro — e o caso complica

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BATOM NA CUECA! Xandão nega, mas esposa admite voos em jato de Vorcaro!

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Moraes se REVOLTA com revelação na imprensa sobre jatinhos de Vorcaro!

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VERGONHA: Jatinhos de luxo expõem elo secreto de Moraes e Vorcaro

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SAIU AGORA! Escândalo com ESPOSA de MORAES pode colocar tudo em xeque

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MINISTROS MENTEM? Especialista REVELA fraudes no STF.

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BOMBA: Moraes confessa que era sócio de Vorcaro!

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Moraes e esposa viajaram ao menos oito vezes em jatos de Vorcaro

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FARSA DO 'GOLPE': Moraes comete erros ortográficos em nova decisão sobre Bolsonaro

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PF acha 8 MIL VÍDEOS no celular de Vorcaro: XANDÃO APARECE?

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