“SOU ANTI!”

NÃO ME PERGUNTE, PORQUE AMO OS ANIMAIS? SE FINGIR NÃO SABER OS MOTIVOS, ME PERGUNTE PORQUE ODEIO OS HUMANOS! - SOU ANTI, SOU UM SER RACIONAL PENSANTE E LIVRE, POR ISSO SOU ANTI, SOU ANTI SISTEMA DOMINANTE, SOU ANTI ESTADO E SUAS LEIS SOU ANTI INSTITUIÇÕES OFICIAIS, SOU ANTI PATRIOTISMO E NACIONALISMO, POIS SÓ SERVEM PARA EXALTAR UMA PSEUDA PÁTRIA SUA, SOU ANTI POLÍTICA PARTIDÁRIA E O CÂNCER QUE ESSA REPRESENTA, SOU ANTI O VOTO POLÍTICO PARTIDÁRIO E A FARSA DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA QUE ELE “VENDE” SOU ANTI A FARSA QUE É A TAL DA DEMOCRACIA ENQUANTO REGIME, PELAS FALÁCIAS QUE “VENDE” E POR REPRESENTAR UM GOVERNO. SOU ANTI CRENÇAS DE FÉ RELIGIOSAS SEU DEUS ASSIM COMO AS MÍSTICAS, SOU ANTI CONCEITOS FALSOS DE VALORES, SOU ANTI SOCIEDADE E SUAS AMARRAS OU “CABRESTOS” MORAL, QUASE SEMPRE FALSO MORALISTA, SOU ANTI POLÍCIA E TUDO QUE ESSA REPRESENTA, OPRESSÃO, COVARDIA, DISCRIMINAÇÃO, PERSEGUIÇÃO ETC, SOU TOTALMENTE ANTI MODISMOS. SOU ANTI! POIS SOU UM SER RACIONAL MAS PENSANTE!!! - A FARSA DA VIDA - "FARSA, A VIDA É UMA GRANDE FARSA, MAS QUEM DISSE QUE NÃO É, COMO NEGAR! SIMPLES SENDO MAIS UM FARSANTE."

domingo, 5 de abril de 2026

Prisão preventiva na Lei Antifacção: retrocesso ao princípio da presunção de inocência

 

Prisão preventiva na Lei Antifacção: retrocesso ao princípio da presunção de inocência


Opinião
Prisão preventiva na Lei Antifacção: retrocesso ao princípio da presunção de inocência
 
Enzo Oliveira Okawachi
 
Alan Diniz Moreira Guedes de Ornelas
3 de abril de 2026, 15h20

A nova Lei nº 15.358/2026 [1], apelidada de Lei Antifacção, inaugura um dos movimentos mais contundentes de expansão do poder punitivo estatal dos últimos anos. Sob o pretexto de combater organizações criminosas ultraviolentas, o legislador parece ter cruzado uma linha sensível: a flexibilização de garantias fundamentais em nome de uma travestida segurança pública.

Não se olvida que o enfrentamento ao crime organizado constitui uma das maiores demandas sociais contemporâneas. No entanto, a história do direito penal demonstra que soluções pautadas exclusivamente no endurecimento legislativo frequentemente produzem efeitos colaterais indesejados, sobretudo quando avançam sobre direitos e garantias individuais estruturantes do Estado de Direito.

Nesse contexto, a Lei Antifacção introduz o chamado “crime de domínio social estruturado”, voltado à repressão de condutas praticadas no âmbito de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. Entre as alterações promovidas, chama atenção a modificação do conceito de organização criminosa, que passa a admitir sua configuração com a associação de três ou mais pessoas, em contraste com o parâmetro anteriormente fixado pela Lei nº 12.850/2013 [2], que exige quatro integrantes.

A mudança não se limita a um ajuste numérico. Trata-se, na prática, de uma ampliação significativa do alcance do tipo penal, aproximando-o de hipóteses de concurso eventual de pessoas e enfraquecendo a própria delimitação técnica do conceito de organização criminosa. Esta flexibilização conceitual evidencia uma tendência de expansão do direito penal que merece ser analisada com cautela.

Entretanto, o ponto mais sensível da nova legislação reside na previsão contida no artigo 2º, § 9º, que estabelece uma espécie de “prisão preventiva automática” nos casos envolvendo o denominado “domínio social estruturado”. É precisamente neste aspecto que emergem as maiores tensões constitucionais.

A Constituição [3] consagra, em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de uma das mais relevantes garantias do processo penal democrático, funcionando como verdadeiro limite ao poder punitivo estatal.

É certo que no ordenamento jurídico brasileiro há uma coexistência entre a presunção de inocência e a imposição de medidas cautelares, notadamente a prisão preventiva que macula o direito deambulatório do acusado.

Contudo, tal medida possui natureza excepcional e está condicionada ao preenchimento rigoroso dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal [4], que exige a demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

A excepcionalidade da prisão preventiva decorre, justamente, da necessidade de compatibilizar a restrição antecipada da liberdade com o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, a doutrina é uníssona ao afirmar que a cautelaridade penal somente se legitima quando fundada em elementos concretos do caso, vedando-se qualquer forma de automatismo, o que deveria se lógico.


CriminalLeisProcesso
A nova Lei nº 15.358/2026 [1], apelidada de Lei Antifacção, inaugura um dos movimentos mais contundentes de expansão do poder punitivo estatal dos últimos anos. Sob o pretexto de combater organizações criminosas ultraviolentas, o legislador parece ter cruzado uma linha sensível: a flexibilização de garantias fundamentais em nome de uma travestida segurança pública.

Freepikcadeia, vista de fora
Não se olvida que o enfrentamento ao crime organizado constitui uma das maiores demandas sociais contemporâneas. No entanto, a história do direito penal demonstra que soluções pautadas exclusivamente no endurecimento legislativo frequentemente produzem efeitos colaterais indesejados, sobretudo quando avançam sobre direitos e garantias individuais estruturantes do Estado de Direito.

Nesse contexto, a Lei Antifacção introduz o chamado “crime de domínio social estruturado”, voltado à repressão de condutas praticadas no âmbito de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. Entre as alterações promovidas, chama atenção a modificação do conceito de organização criminosa, que passa a admitir sua configuração com a associação de três ou mais pessoas, em contraste com o parâmetro anteriormente fixado pela Lei nº 12.850/2013 [2], que exige quatro integrantes.

A mudança não se limita a um ajuste numérico. Trata-se, na prática, de uma ampliação significativa do alcance do tipo penal, aproximando-o de hipóteses de concurso eventual de pessoas e enfraquecendo a própria delimitação técnica do conceito de organização criminosa. Esta flexibilização conceitual evidencia uma tendência de expansão do direito penal que merece ser analisada com cautela.

Entretanto, o ponto mais sensível da nova legislação reside na previsão contida no artigo 2º, § 9º, que estabelece uma espécie de “prisão preventiva automática” nos casos envolvendo o denominado “domínio social estruturado”. É precisamente neste aspecto que emergem as maiores tensões constitucionais.

A Constituição [3] consagra, em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de uma das mais relevantes garantias do processo penal democrático, funcionando como verdadeiro limite ao poder punitivo estatal.

É certo que no ordenamento jurídico brasileiro há uma coexistência entre a presunção de inocência e a imposição de medidas cautelares, notadamente a prisão preventiva que macula o direito deambulatório do acusado.

Contudo, tal medida possui natureza excepcional e está condicionada ao preenchimento rigoroso dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal [4], que exige a demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

A excepcionalidade da prisão preventiva decorre, justamente, da necessidade de compatibilizar a restrição antecipada da liberdade com o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, a doutrina é uníssona ao afirmar que a cautelaridade penal somente se legitima quando fundada em elementos concretos do caso, vedando-se qualquer forma de automatismo, o que deveria se lógico.

Spacca
A previsão de uma prisão preventiva automática, ainda que disfarçada sob roupagem legal, subverte essa lógica. Ao vincular a decretação da prisão a uma categoria abstrata de crime, o legislador esvazia o papel do magistrado na análise do caso concreto e transforma a medida cautelar em consequência quase obrigatória da imputação penal.

Tal mecanismo não apenas afronta o artigo 312 do CPP, como também colide diretamente com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reiteradamente afirmam a necessidade de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.

E a necessidade de devida motivação para uma medida tão severa, como a prisão, não vem é em vão. É a letra da lei. A regra processual exige fundamentação devida às decisões, com devida motivação, não bastando indicações, reproduções, paráfrases ou generalidades, pelo disposto no artigo 315, § 2º, incisos I e III, do CPP.

É nesse cenário que o dever de fundamentação passa a exercer uma função, ao mesmo tempo, estrutural e estruturante, deixando de ser mera formalidade para se afirmar como instrumento efetivo de controle do exercício do poder. A exigência de motivação qualificada nas decisões que autorizam a prisão atua como um verdadeiro filtro epistemológico, voltado a evitar investigações amplas, exploratórias ou dissociadas de fatos.

Em outras palavras, fundamentar não significa apenas legitimar a medida, mas demonstrar, de maneira analítica, a sua real indispensabilidade diante da restrição a um direito fundamental, talvez um dos mais caros, que é a liberdade. Isto implica estabelecer um nexo lógico claro entre o objeto e a própria necessidade de prisão. Na ausência desses elementos, a decisão não se revela apenas juridicamente inválida, mas também fragiliza a legitimidade democrática de direito.

A ausência dessa fundamentação conduz, invariavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade da medida.

No entanto, a inovação da legislação agora torna a prisão como automática, o que fará com que o magistrado nem precise fundamentar a necessidade da drástica medida, o que causa espécie.

Além disso, a imposição de uma prisão automática compromete outros pilares do processo penal, como o contraditório, a ampla defesa e o princípio da proporcionalidade. Ao suprimir a análise individualizada da situação do acusado, a norma impede a avaliação de medidas cautelares diversas da prisão, igualmente previstas no ordenamento jurídico e frequentemente mais adequadas ao caso concreto.

Lei reabre um debate inquietante
Em verdade, as medidas cautelares diversas da prisão são encaradas majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência como a regra, sendo as prisões cautelares aplicáveis exclusivamente quando as demais cautelares não forem suficientes, ou seja, a prisão preventiva é, e deve ser considerada, uma medida excepcional e extrema.

Na prática, o dispositivo abre espaço para a privação antecipada da liberdade com base em critérios amplos e abstratos, especialmente em contextos de baixa densidade probatória, realidade comum em investigações envolvendo organizações criminosas. O risco de encarceramento indevido, nesse cenário, deixa de ser uma hipótese remota para se tornar uma consequência previsível.

Ocorre que os dados disponíveis sobre o sistema prisional brasileiro revelam um quadro de profunda assimetria entre a capacidade estatal e a realidade do encarceramento. De acordo com o World Prison Brief [5], o país reúne 909.067 pessoas privadas de liberdade, número que o coloca entre os maiores do mundo, em um sistema projetado para comportar pouco menos da metade desse contingente, com 494.379 vagas distribuídas em 1.387 unidades, o que evidencia um cenário crônico de superlotação. Do total de presos, os provisórios representam 23,6%.

A leitura desses dados não apenas descreve uma realidade estatística, mas expõe a profundidade de um modelo punitivo marcado pela expansão desmedida do cárcere como resposta prioritária do Estado. No Brasil, o encarceramento ocorre em grandes números, mas sem qualidade, apresentando indícios pela crítica criminológica que o cárcere é o instrumento de maior custo estatal que torna as pessoas piores [6].

Nesse contexto, a superlotação deixa de ser um efeito colateral e passa a constituir elemento estrutural de uma política de encarceramento em massa, cujas consequências transcendem o sistema prisional e impactam a própria ordem democrática, ao normalizar a restrição massiva de direitos fundamentais sem a correspondente efetividade na redução da criminalidade ou na promoção de justiça social.

Como leciona Aury Lopes Jr. [7], “são os princípios que permitirão a coexistência de uma prisão sem sentença condenatória transitada em julgado com a garantia da presunção de inocência”. Quando esses princípios são relativizados, o que se tem não é um aprimoramento do sistema penal, mas sua distorção.

O combate ao crime organizado, por mais legítimo que seja, não pode servir de justificativa para a banalização das garantias constitucionais. A adoção de mecanismos que aproximam a prisão cautelar de uma antecipação de pena — reconhecidamente inconstitucional — representa um retrocesso incompatível com os fundamentos de um Estado democrático de Direito.

Ao admitir, ainda que indiretamente, a lógica da prisão preventiva automática, a Lei Antifacção não apenas tensiona o sistema processual penal, como também, e especialmente, reabre um debate inquietante: até que ponto estamos dispostos a sacrificar direitos fundamentais em nome de uma promessa de segurança?

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 15.358, de 2026. Disponível aqui.

[2] BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível aqui.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível aqui.

[4] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível aqui.

[5] INSTITUTE FOR CRIMINAL POLICY RESEARCH – ICPR. World Prison Brief. Birkbeck, 2024. Disponível aqui.

[6] CARVALHO, Salo de. O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira: a decisiva contribuição do Poder Judiciário. Belo Horizonte: Rev. Fac. Direito UFMG, n. 67, pp. 623- 652, jul./dez. 2015b.

[7] JUNIOR, Aury L. Direito Processual Penal – 23ª Edição 2026. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.666. ISBN 9786551771675. Disponível aqui

Enzo Oliveira Okawachi
é estagiário em Direito, graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), ex-estagiário da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), ex-membro da Comissão da Advocacia Jovem da Associação Nacional da Advocacia Criminal do Distrito Federal (Anacrim-DF), especialista em crimes cibernéticos, com enfoque nos impactos da internet sobre o Direito e o Processo Penal, pelo Meir's Education.

Alan Diniz Moreira Guedes de Ornelas
é advogado, mestrando em Direito, na Linha de Direito Penal Econômico e Macrocriminalidade, pelo IDP, pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu da Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo IDP, pós-graduado em Direito Processual pela PUC-Minas, graduado em Direito, ex-assessor de juiz de Direito nas varas criminal, execução penal, juizado especial criminal e infância e juventude no TJ-MG. Foi aluno especial da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim) da Universidade de Brasília (UnB).

CONSULTOR JURÍDICO 
Texto original 3/4/2026

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