Que as agências reguladoras nessa republiqueta bananeira chamado Brasil ou Bostil, são inimigas dos consumidores dos serviços prestados pelas operadoras, disso não se tem a menor dúvida, ao contrário do propósito da existência das agências reguladoras como acontece em outras nações, aqui estas foram criadas para beneficiar principalmente as grandes corporações em detrimento dos consumidores tupiniquins, afinal quem sempre mandou e manda nessa republiqueta bostileira, assim como em seus serviçais os políticos e governantes, é e sempre será o grande capital.
A ANATEL é um exemplo disso, essa Agência pseuda reguladora, rasgou uma resolução dela mesmo que com base no código de defesa do consumidor, proibia reajustes no decorrer dos contatos vigentes de telefonia, de internet e de TV por assinatura, assim como outras alterações contratual. Se alguém pensa que foi por simples maldade da ANATEL se enganou afinal as agências foram criadas para servir as grandes corporações e não para fiscalizar os serviços destas.
As novas regras mudam os seguintes pontos: Reajustes no decorrer do contrato, alteração da oferta, migração automática, suspensão por inadimplência, e data de reajuste.
A advogada especialista em Direito do Consumidor Luiza Simões disse que é possível os reajustes de preços se tornem mais frequentes. “Antes, não era permitida a alteração da oferta durante a vigência do plano, mas, com as novas normas, isso passou a ser possível. Soma-se a isso a volatilidade na data de reajuste dos contratos, que anteriormente ocorria apenas ao completar 12 meses”. A alteração de oferta pode ser entendida como modificação nos benefícios do plano, incluindo reajustes financeiros ao longo do período contratual, completou a advogada.
O advogado especialista em Direito do Consumidor Gabriel de Britto Silva explicou que, na hierarquia legal, as normativas da Anatel não são superiores à Constituição Federal, ao Código Civil e ao CDC (Conselho de Defesa do Consumidor). Assim, as alterações na oferta devem ser feitas com base em regras já existentes.
Segundo ele, o Código de Defesa dos Consumidores prevê que os fornecedores têm o dever de cumprir a oferta, sem fazer nenhum tipo de mudança surpresa durante o contrato, preservando a relação contratual. Também é dever das operadoras fornecer informações claras e não ter cláusulas contratuais que coloquem o cliente em posição de desvantagem.
Os planos de TV por assinatura, celular e internet podem ter reajuste no meio do contrato, após decisão do Conselho Diretor da Anatel.
Além da alteração no reajuste, as mudanças também atingem a migração automática de consumidores, a suspensão por inadimplência —anteriormente, quando o cliente era suspenso, era possível continuar recebendo telefonemas e mensagens por 30 dias— e a data de reajuste.
No caso da migração automática, com a alteração, não poderá haver esse tipo de migração, mas o cliente poderá ficar sem o seu pacote de internet, celular ou TV. A comunicação, no entanto, continua sendo obrigatória em caso de qualquer tipo de mudança no pacote que possa alterar a fatura ou os serviços pagos.
Como o consumidor pode se proteger?
Para se proteger de situações abusivas, os consumidores devem guardar, sempre que possível, os materiais publicitários dos serviços como forma de comprovação do que foi ofertado. Além disso, deve ter consigo sempre o contrato dos serviços prestados.
Aqueles que se sentirem lesados podem entrar na Justiça contra a operadora. É possível ainda fazer reclamações em órgãos de defesa do consumidor, como Procon e o portal Consumidor.gov.
A ação judicial pode ser aberta no Juizado Especial Cível, que recebe causa de pequeno valor. Ações de até 40 salários mínimos são nesta esfera da Justiça. Se a causa for de até 20 salários, o cidadão pode acionar a empresa sem o auxílio de um advogado.
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