As aberrações, ainda mais jurídicas, em Primatolândia, Chimpanzil, Bananil, Bostil, vulgo Brasil, não encontra limites, depois de criminalizar o impossível como o conceito de raça na espécie humana algo que nenhuma nação minimamente séria fez por não encontrar fundamentos científicos capaz de embasar tal afirmação muito pelo contrário a ciência já afirmou não existir o conceito de raça na espécie humana e ponto final.
Mas agora vêm o esdrúxulo judiciário tupiniquim, como se fosse pouco a "jabuticaba", termo para definir algo que só existe nessa republiqueta bananeira chamado Brasil ou Bostil. Assim essa jabuticaba e transgênica, criada pelo prostíbulo congresso de Primatolândia, o prostíbulo judiciário tupiniquim nesse caso o STJ, dobra a aposta na aberração jurídica, e decide que a aberração de criminalizar o impossível, só vale para um lado e não para os dois, ou seja, só é crime de racismo quando ocorre de um lado, e para "dourar a pérola" e tentar dá mais credibilidade a falta de credibilidade, eles chamam de "injúria racial" já que injúria assim como calúnia e difamação, sim são crimes contra a pessoa, mas racismo não, pelo simples fato de não encontrar fundamentos que justifique muito menos fundamentos científicos que corrobora.
Assim o tal "crime de racismo" só vale quando cometido pelas pessoas brancas contra negros e de outras cores, mas não por pessoas negras ou de outras cores, contra pessoas brancas, nem mesmo supostamente branca, enfim, o tal judiciário que deveria se envergonhar de aplicar tal aberração jurídica, não só pelo fundamento de raça humana não existir, ou seja, o conceito de raça na espécie humana, ou eles deputados e togados, decidiram que a ciência está errada!
O preconceito étnico até pode existir mas seu impacto sensacionalista e falso-moralista não causaria tanto quanto o preconceito racial que aguça os detentores ou arautos do falso-moralismo.
O crime de racismo, nem mesmo como discriminação e preconceito racial, não é capaz de se sustentar sob as vistas do direito, mas o oráculo da verdade absoluta os deputados e togados tupiniquim querendo ser mais rei que sua majestade, mas só piorando o que já estava péssimo, para o esdrúxulo judiciário tupiniquim, só os negros e pessoas de outras cores é que tem raça, já o inverso não se aplica por não ser verdadeiro, brancos e supostamente brancos não tem raça por isso não existe racismo reverso.
Assim o tal judiciário ainda promove, aí sim uma verdadeira discriminação ao decidir que, não existe "racismo" reverso, dos negros e outras etnias contra brancos e supostamente brancos, ou seja, o que já era uma coisa esdrúxula e aberrativa se tornou ainda pior.
Essa não é só mais uma aberração jurídica como também altamente discriminatória, excludente, segregacionista e até perseguidora pois distorce o direito assim como a igualdade deste. Mas infelizmente esse é o tal judiciário do Bostil vulgo Brasil.
É por estas e outras que essa republiqueta bananeira é chamada de Primatolândia, Chimpanzil, Bananil, Bostil, vulgo Brasil!
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça, 4, por unanimidade, não haver possibilidade do crime de injúria racial contra uma pessoa branca, termo popularizado como ‘racismo reverso‘.
Os ministros apreciaram o habeas corpus de um homem negro que foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas por ter enviado uma mensagem a um homem italiano chamando-o de “escravista cabeça branca europeia“, no contexto de que não teria sido remunerado por um serviço prestado ao estrangeiro.
Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, não é possível a “interpretação de existência do crime de injúria racial contra pessoal, cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa“.
“Concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.”
Para o ministro, contudo, já existe uma tipificação de “injúria simples” para o caso em que uma pessoa branca for ofendida por uma negra.
“Especificamente, em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação.”
No entendimento de Og Fernandes, a tipificação do crime de injúria racial mira a proteção de grupos historicamente discriminados o que, segundo o ministro, não se aplicaria a população brasileira branca.
“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial, diz trecho da decisão.
No julgamento, o colegiado rechaçou a possibilidade de “racismo reverso” e anulou todos os atos processuais contra o homem negro.
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